ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONDOMINIO VOLUNTARIO ESPLANADA SHOPPING CENTER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos à execução, ajuizada por SKJ FOTOGRAFIA LTDA, em face de CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ESPLANADA SHOPPING CENTER, na qual requer a declaração de nulidade do contrato de locação e a extinção da execução.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da execução; ii) extinguir o processo, sem resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ESPLANADA SHOPPING CENTER, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO DIGITAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER AUSENTE REQUISITOS A CONFIGURAR O TÍTULO EXECUTIVO I Contrato de locação assinado por meio da plataforma DocuSign, não credenciada junto à ICP Brasil. Não observação às disposições estipuladas na Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001; II - Empresa embargante que não reconhece a validade do contrato de locação e a assinatura tida como do representante legal aposta no documento. Título que não pode embasar a ação executiva. Sentença mantida. Execução extinta. (e-STJ fl. 424)<br>Decisão unipessoal: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de cadeia completa de procuração.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que há procuração válida nos autos originários da execução e nos subsequentes embargos à execução, bem como nos recursos de apelação, recurso especial e agravo em recurso especial, alegando erro do serviço judiciário na não localização do instrumento. Defende que não houve inércia, que a intimação para regularização era desnecessária e que a manutenção da decisão afronta o devido processo legal, a boa-fé processual e a primazia do julgamento de mérito. Requer a submissão do agravo à apreciação colegiada para reforma da decisão e o processamento do recurso especial, além de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO VOLUNTARIO ESPLANADA SHOPPING CENTER, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RONNY HOSSE GATTO.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante se limita a sustentar que existe procuração válida nos autos originários.<br>Como exposto acima, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez (e-STJ fl. 486).<br>Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1447689/DF, 3ª Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1799851/RJ, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.