ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. VISTORIA REALIZADA DE MODO UNILATERAL. NEGLIGÊNCIA DO LOCADOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança de aluguel.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VALDEMAR BOCIAN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança de aluguéis, ajuizada por VALDEMAR BOCIAN em face de NAIR PIRES RODRIGUES.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (e-STJ fls. 170-175).<br>Acórdão: negou provimento á apelação interposta pelo autor, e deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - - CELEBRAÇÃO DERECURSO 01 (RÉ) CONTRATO DE TRESPASSE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR - RELAÇÕES ESTABELECIDAS NO TRESPASSE E NA LOCAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM - CONTRATO QUE PREVIA A PROBIÇÃO DE CESSÃO DO IMÓVEL - DESÍDIA - RÉ LOCATÁRIA QUE PERMANECE RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS NO IMÓVEL - ACOLHIMENTO - LOCATÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DA VISTORIA DE SAÍDA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PARTICIPAR DO ATO - VISTORIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO 02 - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE(AUTOR) À RÉ DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 01 (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 228-229).<br>Embargos de Declaração: opostos por VALDEMAR BOCIAN, foram rejeitados (e-STJ fls. 261-267).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 23, III e VI, da Lei nº 8245/91 e arts. 186, 187 e 402 do CC.<br>Argumenta, em síntese, que compete à locatária restituir o imóvel nas condições em que recebeu, e tendo "repassado o ponto" sem autorização do proprietário atraiu para si o dever de indenizar os danos causados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. VISTORIA REALIZADA DE MODO UNILATERAL. NEGLIGÊNCIA DO LOCADOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança de aluguel.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR (e-STJ fl. 234):<br>Percebe-se que no laudo de vistoria não consta a assinatura da locatária (mov. 1.7), e não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que ela tenha sido notificada sobre a data e horário para a realização da vistoria de saída, permitindo que dela participasse, se assim quisesse, e contestasse eventualmente o laudo ou consertasse por suas expensas.<br>Sequer há comprovação de que tenha sido notificada posteriormente sobre as conclusões do laudo de vistoria e seu orçamento.<br>Deste modo, o laudo de vistoria e o respectivo orçamento foram elaborados de forma unilateral pelo locador, não podendo a locatária ser responsabilizada, neste ponto, pela negligência e descumprimento de um dever legal por parte do locador.<br>Como se vê, o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que a inviabilidade de cobrança de reparo no imóvel locado decorre de negligência do locador, que realizou a vistoria do bem restituído sem informar previamente o locatório acerca da realização do ato, obstada a comprovação em absoluto sobre a causalidade e mensuração do dano.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à negligência do locador exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.