ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC; e iv) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de BANCO PAN S/A, na qual requer a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.<br>CERCEMENTO DE DEFESA.<br>Não ocorrência. Contexto probatório apto ao deslinde da causa.<br>MÉRITO.<br>Contratação de cartão de crédito RMC negada. Existência do ajuste, tal como celebrado, devidamente demonstrado pelo banco mediante envio de foto e autorização para descontos em folha dos valores. Contrato claro no sentido de esclarecer que se tratava de cartão de crédito com margem de reserva consignável. Contratação por biometria facial e assinatura eletrônica regularmente demonstrada. Inexistência de vício de consentimento. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Descontos por exercício regular de direito do credor. Dano moral não verificado.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>Caracterização. Requisitos presentes. Alteração apenas do montante da condenação.<br>Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (e-STJ fl. 454).<br>Embargos de Declaração: opostos por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC; e iv) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC; e<br>iv) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Da ausência de violação dos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de comprovação de ofensa aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de vulneração dos dispositivos legais pelo acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC; limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.