ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por GAFISA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenização por danos materiais ajuizada por MARCUS CASTRO BRUMANO FERREIRA e outra, em fase de cumprimento de sentença, em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade executada.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 927, DO PROCESSO ORIGINÁRIO) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA. RECURSO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL, ATÉ QUE SE ALCANCE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO. Cuida-se, na origem, de demanda na qual compradores de imóvel em construção reclamaram de atraso na entrega do empreendimento. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, a fim de condenar a Gafisa S/A a pagar indenização por danos materiais referentes a lucros cessantes. Iniciado cumprimento de sentença, a Executada não pagou o valor exequendo, razão pela qual foi tentada penhora on line, sem êxito. Neste cenário, os Exequentes requereram penhora de loja comercial, porém, o pedido foi indeferido pelo fato de o bem imóvel ter sido vendido a terceiro. Por fim, os Exequentes postularam penhora de faturamento da empresa de 20% da renda bruta, até atingir o crédito, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Sobre o tema, deve-se considerar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, por meio da expropriação de bens do devedor. Em que pese a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, a diretriz não é absoluta, devendo ser ponderada com o direito dos Exequentes de ter a prestação jurisdicional efetivada. Desta forma, a penhora que recai sobre o faturamento de pessoa jurídica se coaduna com os ditames da execução, porquanto permite, de maneira mais célere, a satisfação do crédito perseguido. De toda forma, o art. 866, § 1º, do CPC, determina que "o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial". Assim, não poderá incidir em percentual que inviabilize as atividades da pessoa jurídica executada. Na hipótese, foram tentadas outras formas de satisfação do crédito sem êxito, razão pela qual é de se concluir que o requerimento dos credores deve ser deferido. Considerando-se que a Executada é pessoa jurídica do ramo da construção civil, conhecida no mercado imobiliário, a penhora de 5% do faturamento líquido mensal, de certo, permitirá satisfazer o crédito dos Exequentes. Além disso, o percentual não compromete a subsistência da pessoa jurídica. Por fim, a constrição deve perdurar até que se alcance o valor integral da execução. (e-STJ fls. 36/37)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices relativos à Súmula 7/STJ e ao dissídio jurisprudencial, demonstrando tratar-se de questão de direito sobre penhora de faturamento e apresentando cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 255 do RISTJ; traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ);<br>ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.