ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face de Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR e Henrique Gonçalves Toledo, na qual requer a declaração de nulidade do domínio www.velotrol.com.br, a publicação da decisão pelo NIC.br, a abstenção de divulgação do domínio pelo corréu e a compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação a Henrique Gonçalves Toledo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 431-432):<br>APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO MARCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação. Obrigação de não fazer c.c. danos morais. Violação marcária. Sentença de improcedência. Insurgência das autoras. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Possibilidade de apreciação na sentença. Ausência de cerceamento. Aplicação do art. 313, V, "a", do CPC. Demanda que trata de direito concorrencial (violação de marca), matéria da competência da Justiça Estadual, e que independe de ação de nulidade de ato administrativo do INPI, perante a Justiça Federal. Ausência de prejudicialidade externa. Jurisprudência. 1.2. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Cabimento. Questões debatidas que demandam prova eminentemente documental. Desnecessária a produção de outras provas. Art. 355, I. do CPC. 2. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. Nome do domínio registrado pelo corréu no exercício de atividade empresária. Má-fé não caracterizada. Violação à propriedade industrial. Não configuração. Registro de marca que, por si só, não confere ao seu titular o uso do nome do domínio equivalente na internet. Princípio do "first come, first served". Aplicação do art. 1º da Resolução CGI n. 08/2008. Registro do nome do domínio concedido ao primeiro requerente que satisfizer suas exigências. Impugnação fundada na colidência com a marca que exige prova da má-fé do titular. Jurisprudência do STJ. 3. CONDENAÇÃO DO NIC.BR. Descabimento. Propriedade industrial das autoras que não sofreu violação. Ademais, evidente a ilegitimidade passiva do NIC.BR. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos por BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. e VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos e que há fato novo consistente no acórdão do TRF-2 que anulou o registro da marca "VELOTROL".<br>Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.