ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação sobre o reconhecimento da exorbitância do montante indenizatório decorrente de condenação por danos morais, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto..<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por MARCELO FREIXO, em face de MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUSS, ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., FELIPE MOURA BRASIL e JOÃO PEDROSO DE CAMPOS, na qual requer a inclusão de nota de esclarecimento nas publicações, a publicação de sentença e acórdão condenatórios e a compensação por danos morais equivalente a cinquenta salários mínimos.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO RIBEIRO FREIXO, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito Constitucional. Direito Civil. Liberdades constitucionais de opinião e de imprensa. Responsabilidade civil. Como parâmetros para a imputação de responsabilidade civil decorrente de ofensa à honra, doutrina e jurisprudência vêm destacando a amplitude da exposição do ofendido, a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação de sua imagem, e, ainda, saber se o fato imputado, ainda que decorrente do direito de crítica, é ou não verdadeiro, ou mesmo se "omite, voluntariamente, por dolo ou culpa, parte do fato, relevante para a valoração ética da conduta da pessoa" (STJ, REsp 36.493/SP). Estabelecida essa premissa, não são capazes de gerar dano moral compensável eventuais críticas, ainda que contundentes, dirigidas a parlamentar candidato a prefeito municipal, oriundas de concorrente naquele pleito e com o nítido objetivo de ampliar sua rejeição. O mesmo não se pode dizer, contudo, da imputação de fato sabidamente inverídico, levado a efeito pelos dois primeiros apelados, de acordo com o qual o apelante teria se locupletado de recursos provenientes de campanha beneficente, em detrimento de pessoas vulneráveis. Inexatidão dos fatos que já havia sido reconhecida pelo Ministério Público, ao rejeitar notícia-crime oferecida pela primeira apelada. Disseminação de fake news que não é abarcada pela imunidade parlamentar. Precedentes do STF. Doutrina. Matéria jornalística do segundo apelado na qual são reproduzidas, literalmente, declarações firmadas por destinatários da campanha em desabono ao apelante, as quais, negadas pelos seus respectivos autores, não tiveram sua fidedignidade demonstrada. Evidente falha no exercício da atividade jornalística. Dano moral caracterizado, diante de ofensa à reputação do apelante às vésperas da eleição. Valor compensatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção ao critério bifásico de mensuração da quantia. Direito de resposta que não abrange a publicação de acórdão condenatório, tal como previa a (não recepcionada) Lei de Imprensa. Caráter reparatório da medida inexistente. Precedentes do STJ. Terceiro e quarto apelados que, no entanto, não contribuíram individualmente para o ilícito, limitando-se ao exercício do direito de crítica - próprio do jornalismo opinativo - e à alusão às condutas levadas a efeito pelos primeiros apelados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (e-STJ fls. 1828-1829).<br>Embargos de Declaração: opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do CC. Afirma que a imunidade parlamentar material abrange as manifestações da recorrente e afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Aduz que o valor fixado para a compensação por danos morais é excessivo diante da extensão do dano e da condição de pessoa pública do recorrido. Argumenta que a condenação imposta acarreta enriquecimento sem causa, impondo a redução do montante.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 126/STJ no que concerne à impossibilidade de prática de ato ilícito por parlamentar decorrente de declaração emitida no exercício do mandato, tendo em vista a proteção garantida pela imunidade material; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao reconhecimento da exorbitância do montante indenizatório decorrente de condenação por danos morais.<br>Agravo interno: o agravante alega que a controvérsia não possui caráter constitucional, pois envolve a apreciação de ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação sobre o reconhecimento da exorbitância do montante indenizatório decorrente de condenação por danos morais, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 126/STJ<br>No que se refere à impossibilidade de prática de ato ilícito por parlamentar decorrente de declaração emitida no exercício do mandato, tendo em vista a proteção garantida pela imunidade material, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. O Recurso Extraordinário, todavia, não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial.<br>Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia também com fundamento constitucional, suficiente por si só para mantê-lo, e não ocorrendo a interposição de Recurso Extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do reconhecimento da exorbitância do montante indenizatório decorrente de condenação por danos morais, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>Passando-se à segunda fase da dosimetria do valor compensatório (na qual são observadas as peculiaridades do caso), é preciso convir que a repercussão do dano - decorrente da grande notoriedade do apelante -, capaz de majorar o valor compensatório, é contrabalançada pelo fato de o apelante ser pessoa pública habituada ao escrutínio público e ao embate político, e que poderia (como notoriamente tem feito) repelir as acusações em seus próprios canais de comunicação, públicos ou privados.<br>Por essa razão, mantém-se o valor compensatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suficiente para compensar o apelante, sem enriquecê-lo sem causa.<br>Já com relação à primeira apelada, é evidente que suas afirmações, embora reconhecidamente ilícitas, não estão sujeitas às mesmas repercussões e aparência de fidedignidade daquelas feitas por um veículo de imprensa como a revista Veja, semanário notoriamente conhecido no País.<br>Dessa forma, é de se reduzir, quanto à apelante, o valor compensatório para que corresponda à metade - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - atentando-se, com isso, ao disposto no art. 944 do CC (fls. 1.849-1.850).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.