ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SANTISTA TEXTIL S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por SANTISTA TEXTIL S. A., em face de ITAÚ SEGUROS S. A., visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária.<br>Sentença: julgou "EXTINTO o pedido de indenização dos valores pagos às vítimas do acidente por carência de ação, e julgo PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente a totalidade das despesas de salvamento, de primeiros socorros e tratamento médico às vítimas, cujo montante será especificado em sede de liquidação de sentença, com a entrega dos comprovantes" (e-STJ fl. 5.096).<br>Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.182-5.183):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO EM EMPRESA. Seguro de responsabilidade civil geral na modalidade "Estabelecimentos Comerciais e ou Operações" com cláusula de cobertura adicional de responsabilidade civil do empregador. Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização securitária correspondente ao reembolso de despesas incorridas no salvamento e recuperação de vítimas de incêndio em unidade fabril, bem como de eventuais indenizações que fossem objeto de sentença transitada em julgado, em favor dos acidentados. Negativa fundada na alegação de que a cláusula de responsabilidade civil de empregador previa cobertura somente em caso de morte ou invalidez permanente. Extinção do feito sem julgamento do mérito com relação ao pedido de reembolso de indenizações. Sentença de procedência parcial, condenando a requerida ao reembolso das despesas suportadas pela autora para salvamento, primeiros socorros e tratamentos médicos das vítimas, até os limites da cobertura contratual. Inconformismo da ré. Recurso adesivo da autora buscando afastar a sucumbência recíproca. Alegação da requerida de que as condições especiais relativas ao seguro de responsabilidade civil do empregador trariam limitação de cobertura somente para casos de invalidez permanente ou morte. Não acolhimento. Interpretação dos contratos de seguro que é regida pela boa fé objetiva, nos termos do art. 765 do Código Civil. Cláusula I, item 1.4 das condições especiais que revoga expressamente a exclusão de cobertura prevista na cláusula IV, item 2, alínea "a" das condições gerais, fazendo incidir tal cobertura também com relação aos empregados e prepostos da segurada. Interpretação em sentido contrário que representaria equiparação indevida ao seguro de vida do empregado, afastando a cobertura que recai sobre a responsabilidade civil, regida pelo princípio da reparação integral. Dever da seguradora de suportar os custos adiantados pela segurada, na tentativa de reduzir a extensão do dano que também decorre do texto legal, nos termos do art. 771, caput e parágrafo único do Código Civil. Observância pela segurada, no caso em tela, do dever de mitigar as perdas, que constitui expressão do princípio da boa-fé objetiva. Cobertura securitária devida. Pretensão de limitação da cobertura às ações imediatas, relativas ao resgate e transferência das vítimas, que não comporta acolhida uma vez que inexistente limitação da responsabilidade da autora nesse sentido. Sentença confirmada. Sucumbência recíproca bem caracterizada no caso, uma vez que o pedido rejeitado, de condenação da ré ao reembolso de indenizações, embora ilíquido, não representava parcela ínfima da pretensão. Sucumbência recursal recíproca com majoração dos honorários devidos por ambas as partes para 11% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Recurso especial: a parte alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, do CPC. Sustenta que o acórdão não apresentou fundamentação para a fixação dos honorários de sucumbência. Aduz que o valor dos honorários de sucumbência, da parte recorrida, deve ser fixado com base no valor da causa ou por equidade.<br>Prévio juízo de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante no que tange ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.076/STJ (e-STJ fls. 5.296-5.297).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5.351):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Necessidade de observância à regra geral do art. 85, §§ 2º e 3, do CPC, inclusive no tocante à ordem dos critérios a serem adotados. Fixação por equidade. Hipótese restrita à presença das situações previstas no art. 85, §8º, do CPC, independentemente de haver condenação (tema 1076). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5.382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação de contradição acerca do tema 1076 do E. STJ, inaplicável ao caso concreto. Excepcionalidade verificada Acolhimento. Decisão reformada para dar provimento ao Agravo Interno, afastar o regime dos recursos repetitivos, reconsiderar o exame e inadmitir o recurso especial EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando: i) a incidência das Súmulas 284/STF (quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC) e ii) 7/STJ (quanto à pretensão de redistribuição da sucumbência).<br>Agravo interno: o agravante alega que "não se trata de negativa de prestação jurisdicional, tampouco há qualquer prejuízo ao caso decorrente da não oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 5.483). Afirma que não incide a Súmula 7/STJ porque o pedido recursal é questão eminentemente de direito. Defende, ainda, que, havendo sucumbência recíproca com pedido rejeitado ilíquido, deve-se observar a ordem do art. 85, § 2º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Conforme consignado na decisão agravada, é pacífico na jurisprudência do STJ que o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de compelir o Tribunal de origem a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, esgotando-se, assim, a instância ordinária, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Quarta Turma, DJe 23/11/2020; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; e EDcl no REsp 1593380/CE, Terceira Turma, DJe 24/11/2016.<br>Na hipótese sob julgamento, a parte agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação para sanar eventual negativa de prestação jurisdicional quanto ao referido tema, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 489 do CPC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>- Dos honorários de sucumbência<br>No tocante à insurgência da parte agravante sobre a verba honorária fixada na origem, também não merece acolhida.<br>O acórdão reconheceu sucumbência recíproca porque parte relevante da pretensão da autora, o reembolso de valores decorrentes de eventuais condenações futuras, foi afastada por carência de ação, e essa parcela tinha potencial econômico expressivo, impedindo o reconhecimento de êxito majoritário (e-STJ fl 5.194).<br>Assim, a definição do grau de sucumbência decorreu da análise concreta dos pedidos e da extensão econômica das pretensões, ou seja, de elementos fático-probatórios.<br>Dessa forma, eventual revisão dessa conclusão, para afastar ou redefinir a sucumbência, exigiria reexame das provas e da valoração dos pedidos, o que é vedado em recurso especial.<br>Isso porque, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/08/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2018; AgInt no REsp 1537455/SC, Terceira Turma, DJe 04/12/2017.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.