ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DERYN ROSEMARY ELIZABETH POMPÉIA E OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Ação: liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por DERYN ROSEMARY ELIZABETH POMPÉIA E OUTROS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a declaração do valor das astreintes e o reembolso de despesas com assistência médica domiciliar em regime integral.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação à liquidação de sentença e extinguiu o incidente.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ PAULO POMPÉIA E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. Apelo interposto intempestivamente Embargos de declaração não conhecidos, que não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso de apelação Observância dos precedentes desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 20)<br>Embargos de Declaração: opostos por DERYN ROSEMARY ELIZABETH POMPÉIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, V, 1022, II, parágrafo único, II, e 1026, caput, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos. Aduz que houve desrespeito a precedente obrigatório da Corte Especial do STJ sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da tempestividade do recurso de apelação após a interposição dos embargos de declaração<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016).<br>Nesse mesmo sentido, a propósito: REsp n. 2.194.596/SC, 3ª Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, 3ª Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, Corte Especial, DJe de 31/10/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, 4ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>A Corte local não conheceu do recurso de agravo de instrumento da parte ora agravante ante a sua intempestividade, pois os embargos de declaração opostos à decisão que acolheu parcialmente a impugnação da liquidação de sentença não foram conhecidos.<br>Foi esta a fundamentação do acórdão (e-STJ fls. 20/23):<br>Nos autos principais, sobreveio recurso de Embargos de Declaração, que não foi conhecido pelo juízo de origem (fls. 836), por carecer de pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à egularidade formal do recurso, qual seja, a verificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como condição para o seu conhecimento.<br>(..)<br>Em outras palavras, se não conhecidos os embargos de declaração, independentemente do fundamento, não se opera a interrupção para interposição de outros recursos.<br>(..)<br>Deste modo, uma vez que os embargos declaratórios não conhecidos não possuem o condão de interromper a suspensão do prazo legal para interposição da apelação, o presente apelo se encontra intempestivo, uma vez que somente fora interposto após findado o prazo legal.<br>Observa-se assim que os embargos de declaração opostos foram rejeitados por não se vislumbrar a omissão alegada, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem.<br>Desse modo, tendo a recorrente alegado a existência de um dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, não se trata de embargos manifestamente incabíveis.<br>Assim, ao concluir pela não interrupção do prazo recursal, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda novo julgamento do recurso interposto pela parte agravante, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.