ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMPOSSE C/C PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Extinção de Composse c/c pedido de alienação por iniciativa particular.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCIO JOSE DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Extinção de Composse c/c pedido de alienação por iniciativa particular ajuizada pelo agravante em face Elizete de Oliveira Pereira Santos.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: o agravante alega, ao refutar o óbice sumular, que "o que requer  .. , é que este colendo STJ, cuja competência constitucional é justamente assegurar a uniformidade na interpretação da legislação federal, realize uma análise jurídica precisa e aprofundada, a fim de se determinar a correta aplicação da lei ao caso concreto, ou seja, definir se o direito potestativo de extinção do condomínio e alienação do imóvel pode ser exercido mesmo diante da ocupação do imóvel pela ex-cônjuge e filhos, e se o acordo de divórcio, sem previsão expressa de direito real de habitação ou cláusula de inalienabilidade, impede a extinção de condomínio e alienação do imóvel" (e-STJ fls. 359-360).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMPOSSE C/C PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Extinção de Composse c/c pedido de alienação por iniciativa particular.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 206-211, grifo nosso):<br>Trata-se de ação de extinção de composse relativa ao imóvel, consistente na "Casa 03", localizado no terreno situado à Rua São Cirilo de Jerusalém, 86, Jardim Campo Limpo, São Paulo.<br>Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção da composse, independente da recorrida residir no imóvel com os filhos menores do casal, com a devida alienação do bem.<br>Pois bem. Cumpre ressaltar que o Art. 1.320 do Código Civil estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.<br> .. .<br>No presente caso, é incontestável que o imóvel pertence a ambos os litigantes (fls. 38/40). Contudo, conforme o acordo homologado nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1009994-71.2019.8.26.0000, tramitada na 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, as partes acordaram que o imóvel seria dividido igualmente entre eles, com 50% (cinquenta por cento) para cada um, e que a recorrida continuaria residindo na "Casa 03", assumindo as dívidas e despesas relacionadas ao imóvel (fl. 42), in verbis:<br>"Quanto à partilha, as partes esclarecem que cada uma ficará com 50% dos direitos possessórios referentes ao imóvel localizado na Rua São Cirilo de Jerusalém, 86, São Paulo/SP, descrito às fis. 6/7, e 50% dos frutos recebidos de referido imóvel, bem como que a requerida continuará residindo na casa três, responsabilizando- se pelas dívidas e despesas referentes ao referido imóvel.". (Fl. 42).<br>Nesse contexto, a pretensão de alienação do bem contraria o acordo firmado e homologado judicialmente, configurando-se como um negócio jurídico válido e eficaz. Esse acordo, portanto, impede que o autor se exima das obrigações que assumiu no momento do divórcio, conforme os termos firmados. A pretensão do autor de extinguir a composse e alienar o imóvel, além de violar o acordo, coloca em risco a moradia da recorrida e de seus filhos menores.<br>Como bem pontuou o D. Magistrado a quo, " ..  no caso dos autos, não há demonstração alguma de que a situação do autor ou da ré tenha sido modificada extraordinariamente, e tudo, segundo consta dos autos, permanece igual antes, quando o acordo foi firmado.". (Fl. 146). Nesse sentido, não houve alteração significativa nas circunstâncias econômicas, sociais ou pessoais que justificasse uma revisão ou extinção da composse. A estabilidade das condições originais reforça a validade e a eficácia do acordo homologado judicialmente.<br> .. .<br>Com isso, a permanência das condições demonstra que as obrigações e responsabilidades acordadas devem ser mantidas. O autor não apresentou nenhuma evidência de mudança extraordinária que pudesse justificar a modificação do acordo. Portanto, a tentativa de alienar o bem ou extinguir a composse sem fundamento nas circunstâncias acordadas representa uma violação direta do compromisso firmado. A manutenção do acordo é crucial para garantir a segurança e a estabilidade do lar, especialmente considerando que a recorrida continua a residir no imóvel com seus filhos menores, que dependem desse ambiente estável.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser m antido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.