ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por FILIPPO MORAES POVILL em face da agravante, visando a cobertura de reposição mensal de anticorpos no tratamento de imunodeficiência comum variável<br>Sentença: julgou procedente a demanda para determinar o fornecimento do tratamento prescrito e condenar a agravante no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DIAGNÓSTICO DE IMUNODEFICIÊNCIA COMUM VARIÁVEL, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ENDOVENOSO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.<br>1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo.<br>2. A cobertura assistencial de um plano/seguro saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos - tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos, adquirido pelo beneficiário/segurado, a partir da contratação e nos limites pactuados.<br>3. Autor que é portador de imunodeficiência comum variável, com mais de 20 episódios de pneumonia desde a adolescência, com risco acentuado pela pandemia, razão pela qual necessita de tratamento endovenoso, com o uso do medicamento Octagam (imunoglobulina humana solução 5%). Relatório médico e o receituário, e-docs. 19 e 20.<br>4. Tratamento da Imunodeficiência Comum Variável que tem por base a reposição periódica de anticorpos, que pode ser realizada por meio de medicamentos imunobiológicos conhecidos como imunoglobulina intravenosa (IGIV) ou imunoglobulina subcutânea (IGSC). Imunoglobulina Humana que tem efeito imunomodulador em doenças inflamatórias e autoimunes sistêmicas.<br>5. Medicamento que não é de uso ambulatorial. Administração em regime de hospital dia, não sendo considerada, portanto, tratamento domiciliar. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Resolução Normativa de nº 465/21, art. 4º, inciso IV, da ANS. Artigo 12, da Lei nº. 9.656/98. Precedentes.<br>6. Operadora Ré que não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte Autora, nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, no que tange ao seu dever de cobrir o tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente por se tratar de abordagem em hospital dia.<br>7. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do comportamento antijurídico da Ré.<br>7.1. Medicamento requerido que não constava no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pela ANS (Agência Nacional de Saúde). Existência de cláusula de exclusão de cobertura (9.5.1 e 9.5.2) na Proposta de Adesão, firmada em 2014 e assinada pelo autor as fls. 156/162.<br>7.2 Medicamento que não foi solicitado em novembro de 2020, como alegou o autor, mas, sim, em 18/12/2020, conforme consta do relatório médico, tendo sido distribuída a demanda em 22/12/2020, inexistindo nos autos a recusa da operadora.<br>7.3. Réu que pontou, na contestação, as fls. 141, que o autor realizava o tratamento na rede pública e, inclusive, já havia feito uso da medicação no mês de janeiro 2021, só podendo iniciar o tratamento com o Réu a partir de fevereiro de 2021, fato que não foi refutado em réplica.<br>7.4. Réu, quando de sua intimação da decisão concessiva da tutela provisória, que tentou adquirir o aludido fármaco, sem obter êxito, tendo sido apresentado um novo pedido indicando o medicamento Intratec, que, de igual forma, se encontrava indisponível.<br>7.5. Terceira receita médica, consubstanciada do medicamento IMUNOGLOBULIN  (Imunoglobulina Humana Solução 5%) - frasco 100 ml (5g) que foi apresentada pelo Autor e o Réu, imediatamente, providenciou a sua aquisição.<br>8. Assim, não há ilícito provado, não há que se falar em responsabilidade civil e danos morais a serem compensados.<br>9. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO, para excluir a condenação do Réu ao pagamento de compensação por dano moral.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, uma vez que teria impugnado todos os óbices constantes na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJRJ:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de medicamento, ainda que não previsto no rol da ANS se cumpridos requisitos legais para sua cobertura excepcional, incluindo a administração não domiciliar; e<br>iv) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ a respeito da comprovada necessidade de administração do medicamento.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada relativos à obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso ambulatorial, não domiciliar, ainda que não incluído no rol da ANS, mas comprovada a sua necessidade, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo, uma vez que limitou-se a arguir a não superação do entendimento a respeito da taxatividade do rol da ANS.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.