ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LARGO VANADIO DE MARACAS S.A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de imissão na posse, ajuizada pela parte ora agravante a LNCD AGROPECUARIA LTDA - MICROEMPRESA, NAGIANA MARIA CERQUEIRA ALVIM e LUIZ CERQUEIRA ALVIM NETO.<br>Decisão interlocutória: "concedeu a medida liminar requerida na petição inicial" (e-STJ fl. 591), "determinando o acesso imediato da requerente (funcionários e maquinários) ao imóvel, à área limitada e indicada em mapa apresentado nos autos, não devendo obstar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". (e-STJ fl. 591).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, "confirmando a liminar deferida no ID. 34292573, para revogar a tutela de urgência e a ordem de imissão na posse" (e-STJ fl. 605), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 584-589):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. ÁREA DE PESQUISA DE LAVRAS MINERAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 60, §1º, DO CÓDIGO DE MINAS. REALIZAÇÃO DE VISTORIA OU PERÍCIA PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM. LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA DETENTORA DA AUTORIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INÍCIO DOS TRABALHOS ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE. IMISSÃO NA POSSE INDEVIDA. SUPOSTA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ENTREGA DE RELATÓRIO FINAL À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) PELA AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE PODE HAVER INTERESSE DE RETORNO À ÁREA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PESQUISA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE VISA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LNCD AGROPECUÁRIA LTDA - ME e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Maracás-Ba, nos autos da Ação de n. 8000507-43.2022.8.05.0160, ajuizada por VANÁDIO DE MARACÁS S/A, ora Agravado, que concedeu a medida liminar requerida na petição inicial (ID. 33779305). 2. Inicialmente não se pode perder de vista que o presente pronunciamento judicial é assentado apenas numa cognição não exauriente. Desse modo, por se tratar de recurso interposto contra medida liminar, cabe ao Juízo de 2º Grau verificar tão somente se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Com isso, evita-se o julgamento indevido de questões ainda não apreciadas pelo órgão a quo, sob pena de supressão de instância. 3. A Fazenda Panorama, propriedade da Agravante, fica situada no município de Maracás-Ba. A área a ser impactada pela pesquisa, segundo a parte autora, é de 3,65 hectares e o depósito prévio realizado foi no valor de R$ 11.635,00 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais), sendo R$ 10.795,00 (-) a título indenizatório e R$ 840,00 (-) como renda pela ocupação da área, correspondente ao período de 42 (quarenta e duas) semanas (ID 33779308 - Pág. 11). In casu, a pretensão da Agravante consiste em obter a tutela recursal para que seja revogada a liminar que determinou a imissão da agravada na posse de parte do imóvel que pertence à agravante para exercício de pesquisa de lavras minerais. 4. Da análise do Decreto Lei n. 227/67, que regulamenta o Código de Minas, colhe-se, do art. 60, caput, que as servidões serão instituídas mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e eventuais prejuízos resultantes dessa ocupação. 5. Entretanto, o Código de Minas, na forma do § 1º do art. 60, assegura que, se houver divergência entre as partes, o depósito da indenização será feito de forma judicial, através de vistoria ou de perícia com arbitramento, inclusive de renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão na posse. 6. Saliente-se, ainda, que o art. 27, caput, prevê que o detentor da autorização de pesquisa poderá executar os trabalhos, desde que pague aos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação do imóvel e indenização pelos prejuízos causados. Na hipótese de inexistência de acordo entre as partes, consoante os incisos VI e VII do referido dispositivo legal, comunicará ao juiz da comarca que determinará a realização da avaliação de renda e dos danos, nos termos da legislação processual civil. 7. Logo, dessume-se que, nos casos em que há divergência entre o detentor do direito de exploração e os titulares da área a ser explorada, deverá ocorrer prévia avaliação judicial através de vistoria ou perícia com arbitramento, para avaliação da renda a ser paga pela utilização da área, assim como pelos prejuízos causados, não sendo crível estabelecer a sua substituição pela análise unilateral feita pela parte Agravada. 8. Ademais, o art. 62 do referido diploma legal estabelece expressamente que "não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno". 9. Não se pode olvidar, ainda, que, conforme a sistemática constitucional, qualquer ato de apossamento da propriedade alheia, por parte da administração pública ou, como no caso dos autos, de particulares, em razão de autorização do poder público, depende, obrigatoriamente, de justa e prévia indenização. Dessa maneira, o oferecimento de quantia indenizatória, pelo Agravado, não supre tal determinação, inclusive porque o valor fora fixado por ele, unilateralmente e com base em critérios próprios. 10. Convém destacar que o Agravado trouxe em sua defesa julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para sustentar que "o depósito prévio, para fins de concessão de liminar, não se confunde com a justa indenização", bem como que é possível a posterior complementação do valor depositado em Juízo, o que não impediria a imissão na posse do bem. 11. Contudo, não há que se falar em confusão quanto ao depósito prévio e o valor final da indenização, pois o primeiro corresponde ao valor inicial, identificado através de avaliação ou perícia prévia, ao passo que o valor final da indenização somente será fixado após ampla instrução processual. Em acréscimo, entende-se que este não é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, consoante já se demonstrou através de outros julgados do TJ-SP e do próprio TJ-MG. 12. Pois bem. Em que pese seja possível a complementação do depósito quando da avaliação final realizada na ação de origem, tal constatação não torna o depósito efetuado pela Agravante como autorizador da imissão na posse. É preciso enfatizar que a legislação preconiza a ocorrência de prévia avaliação do bem ou, se isto não ocorrer no primeiro momento, o valor deverá ser arbitrado pelo Juízo. Dessa maneira, não prospera a pretensão do Agravado quanto à imissão na posse com base no depósito realizado por ele, cujo valor oferecido fora estabelecido unilateralmente. 13. Outrossim, em análise aos argumentos lançados pela parte Autora em sua inicial (ID. 33779308, pág. 8), deflui-se que a própria agravada aponta que a licença irá findar em abril de 2023, e que o serviço de exploração irá durar cerca de 8 semanas (60 dias), mas que propôs a ocupação em 42 semanas, por eventuais dificuldades de mercado; porém, deixou claro que poderia ser feita em tempo muito menor. 14. Deste modo, à época em que se concedeu o efeito suspensivo ao recurso observou-se a inexistência de periculum in mora, pois além de ser possível concluir a exploração em 8 semanas, de um total de 42 semanas até o fim da licença (abril de 2023), o próprio Código de Minas prevê a impossibilidade de início dos trabalhos sem pagamento da indenização correspondente. 15. É importante, além do quanto exposto, enfrentar os argumentos trazidos pelas partes, em tribuna, na assentada realizada no dia 17/10/2023, sob a ordem n.º 26 de pauta, cuja gravação encontra-se disponível no sítio eletrônico deste TJ-BA. 16. Inicialmente, o advogado da parte Agravante invocou a possível ocorrência da perda do objeto do recurso, em razão da conclusão da pesquisa realizada pela parte ré, com entrega de relatório à Agência Nacional de Mineração (ANM). Asseriu, além disso, que a entrega do relatório final gera dúvida quanto ao efetivo cumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, eis que o período de ocupação da área em litígio foi mínimo. 17. A advogada da parte Agravada, em resposta, aduziu que não houve descumprimento da liminar deferida nos autos, haja vista que a empresa ficara na posse da área em debate durante 06 (seis) semanas antes do deferimento do efeito suspensivo. Assim, teria tido tempo hábil para apresentação de relatório prévio  e não final  à Autarquia Minerária. Ressaltou, no entanto, que a empresa pode necessitar, ainda, de acesso ao local da pesquisa, a fim de obter mais dados, caso isso seja requerido pela ANM. 18. Ato contínuo, após a sessão, o advogado da Agravante, em vez de buscar a declaração da perda do objeto do recurso, peticionou requerendo o sobrestamento do feito em razão da alegada conclusão da pesquisa; pediu, ainda, que a Agravada fosse intimada para trazer aos autos o Relatório apresentado à ANM, que entende ser prova indispensável para a avaliação judicial (ID 52476804). 19. Primeiro, no que concerne à alegada perda do objeto, pela própria manifestação da parte Agravada nos esclarecimentos apresentados em sessão, verifico que ainda remanesce interesse da Recorrida em ocupar a área para eventual complementação da pesquisa, o que demonstra a inocorrência da perda do objeto recursal. Outrossim, é necessário atentar para o fato de que a liminar deferida inicialmente precisa ser confirmada ou não, em julgamento definitivo do recurso, conforme precedente do STJ. 20. Ademais, o pleito de sobrestamento do recurso, a fim de que seja apurado o cumprimento da decisão liminar, também não merece guarida. Isso porque a análise quanto à observância da decisão judicial deve ser feita em primeiro grau e não no bojo do presente recurso. Observa-se que até mesmo o fato de o Alvará ter expirado em abril de 2023, como afirmou a parte Autora em sua inicial (Id. 33779308, pág. 8) deve ser objeto de análise na instância de origem, ante a possível perda definitiva do interesse da parte autora na imissão na posse do imóvel. 21. Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto do recurso, bem como o pedido de diligências e, tendo em consideração os elementos trazidos pelos Agravantes, à luz do Decreto n.º 227/67 (Código de Minas), impõe-se a reforma da decisão a quo por se vislumbrar, a priori, a alegada fumaça do bom direito e o periculum in mora em favor da parte agravante. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 300, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; 27, 60, §1º, 62, 81 do Código de Mineração; 5º, "f", e 15 do Decreto-Lei 3.365, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TJ/BA se manteve omisso em relação a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legislação minerária não exige perícia judicial prévia, desde que o depósito prévio seja justificado por laudos técnicos; (iii) a questão do valor indenizatório é de mérito e deve ser analisada na instrução processual; (iv) foi caracterizada a urgência e realizado o depósito prévio.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/BA inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 914):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) "o Tribunal de origem, ao deixar de se manifestar sobre pontos centrais, tais como a correção técnica e a suficiência do depósito judicial realizado por Largo, incorreu em omissão que compromete a prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 928); (iii) "Ao contrário do que assenta a decisão monocrática, as reiteradas omissões do Tribunal de origem determinam o conhecimento e provimento do recurso especial aviado, para que o acórdão recorrido seja anulado" (e-STJ fl. 929); (iv) a Súmula 735/STF não seria aplicável à hipótese ora analisada; (v) demonstrou adequadamente o alegado dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489 do CPC; (ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) incidência da Súmula 735/STF; (iv) dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória de urgência - Súmula 735/STF.<br>Ademais, a decisão agravada consignou expressamente que, na espécie, deveria incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, tendo em vista sua natureza precária e cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância de origem.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017; e AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.