ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de reparação por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, verificando a condição econômica da agravante e à suficiência da documentação apresentada para o deferimento da justiça gratuita, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e LUCIANO MARTINS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e LUCIANO MARTINS em face de RENATO ROCHA VELASCO e OUTROS.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (e-STJ fls. 1.273-1.276).<br>Decisão monocrática: indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária (e-STJ fls. 1.477-1.479).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.543):<br>Agravo interno Interposição contra decisão monocrática que indeferiu gratuidade judiciária requerida em razões de apelação Agravantes que insistem impossibilidade de recolher as custas, a fim de obterem a concessão da benesse negada Recorrentes que basicamente repetem argumentos e documentos já analisados anteriormente Indeferimento mantido Sinais econômicos revelados que são incompatíveis com a gratuidade almejada Agravantes que não há muito tempo atras, no período de um ano, receberam em processo judicial quantia milionária em razão da atividade profissional que exercem Decisão recorrida mantida Recurso protelatório - Aplicação da sanção processual prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.568-1.574).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 489, § 1º, IV 1.022, II, do CPC, 104, III, do CC. Aduz omissão do acórdão recorrido quanto à apreciação da alegada incapacidade econômica dos recorrentes para suportar o pagamento do preparo da apelação, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Sustenta, em suma, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, salientando que os documentos apresentados são suficientes para a concessão do benefício. Assevera que o Tribunal considerou que o contrato de cessão de crédito não possui valor jurídico por falta de reconhecimento de firma ou testemunhas, embora a lei não exija tais formalidades para a validade do contrato. Pugna que o recurso especial seja recebido com efeito suspensivo.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: a agravante alega omissão do acórdão sobre a sua incapacidade econômica para arcar com o preparo da apelação e as demais despesas do processo. Sustenta que a negativa de gratuidade contraria o art. 98 do CPC, pois a parte não dispõe de recursos para suportar as custas e honorários. Defende que não busca reexame de provas, mas revaloração dos fatos já reconhecidos, razão pela qual pede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Alega que a decisão agravada não analisou o ponto do recurso especial referente ao art. 104 do CC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de reparação por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, verificando a condição econômica da agravante e à suficiência da documentação apresentada para o deferimento da justiça gratuita, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada e expressa, as questões suscitadas, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É o que se extrai da fundamentação a seguir, que trata especificamente do ponto relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça (e-STJ fls. 1.544-1.550):<br>A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária ao agravante, que dá azo a este novo recurso tem a seguinte fundamentação, a p. 1478/1479:<br>(..)<br>Pois bem. Sem embargo da presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, o juiz também pode indeferir a benesse, se houver nos autos elementos que contrariem a pretensão do requerente. E na hipótese há.<br>O recorrente é empresário/agenciador de atletas profissionais. Num primeiro momento, pela ausência de outras informações a respeito da sua vida financeira, obteve a gratuidade judiciária por meio do julgamento do AI nº 2119227-52.2020.8.26.8.26.0000 (p. 168/173), mas, impugnado o benefício na instância inicial pela parte contrária, sobreveio a decisão de p. 1207/1211 revogando-o e aplicando a multa a que se refere o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil, por má-fé identificada pelo juízo monocrático.<br>Foram recolhidas as custas iniciais e a multa imposta em valores substanciais, mas parciais, conforme anotado na decisão de p. 1247/1248, sendo determinada a inscrição na dívida ativa dos saldos devidos a título de taxa judiciária e multa - até agora não há comprovação do recolhimento das custas iniciais.<br>Foi, então, prolatada a sentença ora recorrida.<br>Os argumentos apresentados pelo recorrente nas preliminares das razões de apelo não convencem da modificação da situação financeira.<br>Depois da revogação da gratuidade judiciária nestes autos, o autor levantou significativas quantias nos autos do processo em que celebrou acordo com clube de futebol que lhe devia comissão/participação na transferência de jogador de futebol de renome internacional. A alegação de que o crédito fora cedido a outra empresa de agenciamento não convence da veracidade, pois o documento apresentado para tal comprovação (p. 1359/1361) não tem valor jurídico nenhum, pois se trata de contrato assinado apenas pelo cedente, mas sem nenhuma firma do cessionário ou de testemunhas.<br>Portanto, as condições que levaram o juízo singular a indeferir a assistência judiciária aos autores desta ação devem<br>prevalecer, uma vez que não houve demonstração de mudança da sorte financeira dos requerentes. Desta forma, fica indeferida a gratuidade judiciária, cabendo ao recorrente o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção.<br> .. <br>E os fundamentos dos embargos de declaração opostos e essa decisão foram assim motivados para culminar com a rejeição:<br>(..).<br>Não vislumbro no julgado embargado nenhum dos vícios apontados pelo embargante.<br>O que era necessário à formação da convicção deste relator para negativa da Justiça Gratuita ao embargante foi suficientemente analisado.<br>Ora, com todo o respeito, os documentos apresentados m efeito, levantou em seu próprio nome significativas quantias que estavam depositadas em processo judicial no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por volta de R$ 1.000.000,00 (vide p. 1394 e 1406, em novembro de 2022 e fevereiro de 2023), pouco antes de interpor este recurso de apelação.<br>Apenas essa análise foi suficiente para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida.<br>Os outros documentos, como o extrato de conta corrente de p. 1357/1358 também foram analisados para a negativa da benesse, mas se entendi que os fundamentos para o indeferimento da benesse estavam devidamente apresentados. De qualquer forma, anoto que esse extrato bancário mencionado não socorre o embargante. É que antes do levantamento da quantia milionária mencionada, em março de 2022, outro depósito de R$ 1.048.080,04 já havia sido depositado na conta do embargante (p. 1358), o que significa dizer que no período de um ano houve o recebimento de mais de dois milhões de reais.<br>A reapresentação do documento de p. 1359/1361 com a petição dos embargos de declaração, mas agora com uma rubrica lançada no espaço destinado ao cessionário do contrato não muda nada o que fora dito na decisão ora embargada. Continua sendo um documento sem valor nenhum. Não há reconhecimento da firma aposta e tampouco há testemunhas instrumentárias.<br>Tudo o que foi apresentado afasta a alegação de hipossuficiência. Quem recebe a quantia de dois milhões de reais no período de um ano não pode ser considerado pobre para os fins jurídicos da obtenção da Justiça Gratuita.<br> .. <br>Neste agravo interno os recorrentes não apresentam nenhum argumento consistente a derrubar o indeferimento da gratuidade judiciária. Apenas repetem as informações econômicas já prestadas antes da decisão de indeferimento, o que não infirma os motivos pelos quais negada a benesse então pleiteada.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>-Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impõe-se sua manutenção, uma vez que acolher a tese recursal exigiria o reexame das provas constantes dos autos, especialmente para avaliar a condição financeira da agravante e a adequação da documentação juntada, o que é vedado na instância especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt na TutCautAnt 969/BA, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.542.456/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 104, III, do CC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.