ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMEN TO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por JAMILLE KRONHARDT DE OLIVEIRA, ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: "indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelas agravantes" (e-STJ fl. 70).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "julgando parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para, tão somente, determinar que seja afastada a incidência dos juros de mora sobre o valor executado a título de astreintes, a fim de evitar o bis in idem" (e-STJ fl. 78), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 79-80):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença que visa o pagamento de astreintes impostas em ação de indenização por danos morais. As agravantes questionam a decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executória, excesso de execução por erro de cálculo e redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as agravantes são parte legítima para responder ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória relativa às astreintes; (iii) analisar se há excesso de execução por erro de cálculo decorrente da incidência de juros de mora; e (iv) determinar a necessidade de redução do valor das astreintes em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva ad causam não pode ser rediscutida, pois já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que estabelece a impossibilidade de renovação de discussão sobre temas decididos após o trânsito em julgado, exceto por ação rescisória ou querela nullitatis. 4. A prescrição da pretensão executiva, embora cognoscível de ofício e passível de objeção por meio de exceção de pré-executividade, não ocorre neste caso, pois a exequente demonstrou, desde o início da fase de cumprimento de sentença, seu interesse em liquidar as astreintes. 5. O excesso de execução por erro de cálculo é analisável por meio de exceção de pré-executividade apenas quando evidente e dispensada a dilação probatória. O STJ entende que não devem incidir juros de mora sobre o valor das astreintes, em razão de sua natureza cominatória, sob pena de configurar bis in idem. O Tribunal de Justiça do RS segue entendimento semelhante, afirmando que as astreintes, por serem coercitivas, não comportam a aplicação de juros de mora, cabendo apenas correção monetária. Agravo provido, em parte, para afastar a incidência dos juros moratórios. 6. A redução do valor das astreintes não é cabível, pois o montante reflete a resistência das agravantes em cumprir a ordem judicial, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a incidência dos juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 537, §1º, inciso I; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; STJ, R Esp 1327199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2014; TJ/RS, Agravo de Instrumento, Nº 50643482920238217000, Vigésima Câmara Cível, j. 24/04/2023.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.