ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não im pugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual, ajuizada por DAIANE DE OLIVEIRA DOS REIS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual requer a revisão de contrato bancário, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, afastamento da mora e repetição simples do indébito, com compensação de valores.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 010420175468 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na série 25464, de 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês; ii) afastar os efeitos da mora; iii) condenar a ré à repetição simples do indébito, após compensação dos valores, se houver crédito; iv) determinar a correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; v) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Embargos de declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram desacolhidos.<br>Decisão monocrática: deu provimento ao recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação revisional. Contrato de empréstimo consignado. Crefisa. Juros remuneratórios. Abusividade da taxa não demonstrada, conforme critérios fixados pelo STJ. Improcedência. Tutela de urgência. Revogação.<br>1 . Cerceamento de defesa. Tratando-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que discutida a legalidade das disposições contratadas, isto é, matéria exclusivamente de direito, a produção de outras provas além da documental é desnecessária.<br>2. Litigância de má-fé. O mero ajuizamento de diferentes ações com alegações similares, por si só, não configura abuso do direito de demandar, mormente por tratarem de contratos bancários distintos.<br>3. Juros remuneratórios. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados, conduzindo à improcedência do pedido revisional.<br>Apelação provida, por decisão monocrática. (e-STJ fl. 604).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo interno interposto por DAIANE DE OLIVEIRA DOS REIS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (e-STJ fl. 609).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que foram comprovados os pontos em que necessária a reforma de decisão. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não im pugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar, genericamente, que não se faz necessário o revolvimento fático-probatório para o deslinde da controvérsia e que não haveria necessidade de maior dilação sobre os fatos subjacentes à ação.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.