ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de violação dos arts. 476 e 491 do CC, 5º e 11 da Lei 22.626/33 e 5º do Decreto Lei 167/67; e ii) ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JHONLAY ILTO MAINARDI, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de JHONLAY ILTO MAINARDI.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de inexequibilidade da CPRF e a possibilidade de revisão, na via eleita, de juros e multa moratória, com prosseguimento da execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por JHONLAY ILTO MAINARDI, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo devedor em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF). O agravante sustenta a inexequibilidade do título pela ausência de comprovação do pagamento antecipado da CPRF, a ilegalidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano e a inexistência de cláusula de pagamento expressa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Definir se a CPRF exige pagamento antecipado para ser considerada exigível; verificar a possibilidade de revisão dos encargos moratórios aplicados ao título; e avaliar se a Exceção de Pré-Executividade é via adequada para discutir a validade do título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) contém cláusula de liquidação financeira, conforme previsto na Lei nº 8.929/1994 (Art. 4º-A., I), sendo título de crédito exequível independentemente do pagamento antecipado pelo credor. A cláusula contratual específica define a forma de fixação do preço, caracterizando um mecanismo legítimo de hedge para proteção contra variação de preços no mercado de commodities. A revisão dos encargos moratórios não pode ser realizada de ofício pelo juízo, conforme a Súmula 381 do STJ, o que inviabiliza a discussão pela via da Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é meio excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. No caso, a exigibilidade da CPRF e a discussão sobre encargos moratórios demandam análise aprofundada, devendo ser questionadas em ação autônoma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não provido. Tese de julgamento:<br>A Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) é título exequível independentemente do pagamento antecipado pelo credor. A revisão de encargos moratórios não pode ser realizada de ofício pelo juízo, logo não é matéria de ordem pública, o que impede sua discussão em Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, não sendo meio adequado para impugnação da exigibilidade da CPRF ou revisão de cláusulas contratuais. (e-STJ fls. 271-272)<br>Embargos de Declaração: opostos por JHONLAY ILTO MAINARDI, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastou a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e comprovou a divergência jurisprudencial com cotejo analítico e prequestionamento. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de violação dos arts. 476 e 491 do CC, 5º e 11 da Lei 22.626/33 e 5º do Decreto Lei 167/67; e ii) ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MT:<br>i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de violação dos arts. 476 e 491 do CC, 5º e 11 da Lei 22.626/33 e 5º do Decreto Lei 167/67; e<br>ii) ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>- Da existência de fundamento não impugnado 9Súmula 283/STF)<br>A decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 283/STF por entender não ser cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/MT identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.