ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MULTA. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação condenatória.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SELECTIUM CONSULTORIA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: condenatória, ajuizada por SELECTIUM CONSULTORIA LTDA em face de UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para afastar a cumulação de penalidades contratuais, mantendo-se a condenação ao pagamento de comissões e a presunção relativa da revelia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 556-557):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MULTA CONTRATUAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. COMISSÕES SOBRE VENDAS INTERMEDIADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA. MANUTENÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento de comissões por serviços prestados e à aplicação de multa contratual em razão da rescisão unilateral do contrato. Alegação de cerceamento de defesa, cumulação indevida de penalidades contratuais e nulidade da cobrança de comissões sobre vendas realizadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas orais; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na imposição de penalidades contratuais cumulativas; (iii) analisar a validade da cobrança de comissões sobre vendas realizadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC.<br>4. A aplicação cumulativa de penalidades contratuais decorrentes do mesmo fato gerador configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada a duplicidade de sanções.<br>5. A cobrança de comissões sobre vendas intermediadas está amparada pelo contrato firmado entre as partes, sendo ônus do réu comprovar eventuais irregularidades ou prejuízos financeiros, o que não ocorreu nos autos.<br>6. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não impede a análise do conjunto probatório pelo magistrado, conforme realizado na sentença recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a cumulação de penalidades contratuais, mantendo-se a condenação ao pagamento de comissões e a presunção relativa da revelia.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes à solução da controvérsia.<br>2. A imposição cumulativa de penalidades contratuais com o mesmo fato gerador configura bis in idem, devendo ser afastada a duplicidade.<br>3. A cobrança de comissões sobre vendas intermediadas é válida quando prevista em contrato e não demonstrada sua irregularidade pela parte ré.<br>"Dispositivos relevantes citados:" CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, II; CC, art. 722. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, AgInt no AREsp 689516/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 900323/SP; TJ-MT, AC 10065327120178110041; TJ-MG, AC 5018169- 64.2023.8.13.0079.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, que a exclusão de sanção prevista em contrato viola o princípio da autonomia dos contratantes, além de ensejar intervenção externa indevida nos custos de transação alocados livremente entre as partes.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, além de reiterar, quanto ao mais, a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MULTA. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação condenatória.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MT (e-STJ fls. 572-573):<br>Ocorre que o autor, ao formular seu pedido inicial, cumulou a multa pelo descumprimento do aviso prévio de 90 dias com a multa rescisória propriamente dita, ambas calculadas sobre os mesmos valores contratuais e decorrentes do mesmo fato gerador, questão acolhida integralmente na sentença recorrida. Nesse passo, ainda que o contrato firmado entre as partes estabeleça penalidade para a rescisão sem aviso prévio com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, condicionando o pagamento de multa à ausência do cumprimento desse requisito, a aplicação concomitante de ambas as penalidades configura "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico e pela própria lógica contratual.<br> .. <br>À luz dos entendimentos apresentados, a imposição de duas penalidades decorrentes do mesmo fato gerador, além de configurar bis in idem, enseja o enriquecimento sem causa do apelado, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, deve ser afastada a duplicidade das penalidades, limitando-se a aplicação daquela mais benéfica à parte lesada.<br>Como se vê, o 2º Grau de Jurisdição decidiu afastar a aplicação de multa, em duplicidade, pela rescisão do contrato sem aviso prévio com fundamento no bis in idem, sob pena de enriquecimento sem causa do favorecido.<br>A parte agravante, porém, não infirma o fundamento aludido, limitando-se a considerar que a sanção deveria ser aplicada, tal como previsto em contrato, em observância ao princípio da autonomia dos contratantes.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.