ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 do CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA ROCHA contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA SA, em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: determinou a remoção de veículo alienado fiduciariamente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DE VEÍCULO. REMOÇÃO DO BEM PARA ASSEGURAR LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No contrato de alienação fiduciária, até o pagamento da dívida e de seus encargos, o fiduciante é apenas possuidor direto da coisa, permanecendo o credor fiduciário como proprietário e possuidor indireto. Essa dinâmica contratual não impede, porém, a constrição de direitos aquisitivos assegurados ao devedor fiduciante, especialmente em face da expressa autorização do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, após a constrição de direitos aquisitivos foi determinada a remoção do bem para fins de tem o propósito de preservar a própria coisa, assegurar futura alienação judicial. A medida é legítima, pois evitar sua deterioração ou perda por conta de acidente ou até o acúmulo de multas que pudessem comprometer sua importância econômica para os credores.<br>3. A medida não dispensa a futura necessidade intimação do credor fiduciário acerca do interesse de levar o automóvel à leilão e de se respeitar eventual direito de se aguardar a quitação do seu débito.<br>4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 120).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TJDFT teria sido omisso quanto à alegada impossibilidade de remoção do veículo, uma vez que o recorrente possuiria apenas a propriedade resolúvel do bem.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pelo agravante para conhecer e negar provimento ao seu recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC.<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 568/STJ, uma vez que seria explícito o entendimento deste STJ, em consonância com a tese exposta pelo agravante. No mais, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta omissão, por parte do TJDFT, em se manifestar sobre a alegada impossibilidade de remoção do bem penhorado, em virtude de estar o mesmo garantido por alienação fiduciária. Assevera que a tutela dos direitos do agravado pode ser assegurada por meio menos restritivos, tais como a restrição de circulação do veículo ou a averbação de gravame nos registros competentes. Aduz, por fim, que não há justificativa específica para a remoção do próprio bem dado em alienação fiduciária quando o objeto da penhora não é a coisa, mas os direitos aquisitivos do executado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 do CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto pelo agravante para conhecer e negar provimento ao seu recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, convém salientar que o recurso especial interposto pelo ora agravante limita-se, exclusivamente, a alegar a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a apontada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC.<br>Destarte, tem-se que a aplicação da Súmula 568/STJ foi aplicada não com relação ao fundamento de impossibilidade de remoção do bem penhorado, em virtude de estar o mesmo garantido por alienação fiduciária, mas sim em razão da observância ao entendimento deste STJ quanto à rejeição do pleito de reconhecimento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afinal, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018).<br>No mais, tem-se que não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que justificou a possibilidade de remoção do veículo, ainda que o mesmo seja objeto de alienação fiduciária, senão veja-se:<br>No contrato de alienação fiduciária, até o pagamento da dívida e de seus encargos, o fiduciante é apenas possuidor direto da coisa, permanecendo o credor fiduciário como proprietário e possuidor indireto. Essa dinâmica contratual não impede, porém, a constrição de direitos aquisitivos assegurados ao devedor fiduciante, especialmente em face da expressa autorização do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.<br>O caso concreto possui particularidades dissonantes daquela em que se sedimentou a jurisprudência pátria. Primeiro, o inconformismo é manifestado pelo próprio devedor e não pelo credor fiduciante, a quem o bem é dado a propriedade resolúvel do automóvel e em garantia do seu crédito. E na hipótese, quando intimado, limitou-se a informar o valor do seu crédito.<br>Segundo, o automóvel tem um valor muito superior à dívida junto ao credor fiduciante, de modo que sua alienação permitiria pagar o crédito fiduciário e o montante remanescente ser utilizado para quitar ou amortizar a dívida sob cobrança judicial.<br>Quanto à restrição à circulação e remoção do veículo, elas teriam o propósito de preservar a própria coisa, evitar sua deterioração ou perda por conta de acidente ou até o acúmulo de multas que pudessem comprometer sua importância econômica para os credores.<br>Evidentemente que nada disso dispensa a futura necessidade intimação do credor fiduciário acerca do interesse de levar o automóvel à leilão e de se respeitar eventual direito de se aguardar a quitação do seu débito (e-STJ fl. 124).<br>Logo, inexiste, de fato, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC.<br>Por fim, mister destacar que descabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre a possibilidade ou impossibilidade de remoção do veículo no caso concreto - ou mesmo da existência de meios menos gravosos ao recorrente -, uma vez que devolvida à apreciação deste STJ tão somente a questão relativa à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.