ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LAERTE PELOSINI FILHO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de embargos à execução ajuizada por LAERTE PELOSINI FILHO em face de REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA.<br>Sentença: rejeitou os embargos à execução.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LAERTE PELOSINI FILHO, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos à execução - ilegitimidade passiva - matéria que se confunde com a apreciação da alegada ausência de sucessão empresarial entre a endossante dos títulos e a empresa da qual o embargante é sócio - inclusão das sucessoras e sócios na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - sucessão empresarial caracterizada - operação reconhecida no bojo de ação declaratória de existência de sucessão empresarial intentada por terceiros contra as empresas DIBRACAM e TORPE - limite subjetivo da coisa julgada - efeitos que não atingem o embargante - embargante que, contudo, não infirmou a conclusão adotada - elementos que demonstram a ocorrência da sucessão empresarial - sucessão irregular pressupõe o uso abusivo da pessoa jurídica sucessora pelos sócios - acertada desconsideração da personalidade jurídica - execução intentada com base nas duplicatas sacadas pela sucedida DIRASA - juntada de contrato de fomento mercantil - irrelevância da ausência de vinculação - duplicatas endossadas à exequente - endosso que apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas - inovação recursal em relação aos demais argumentos apresentados - embargos do devedor rejeitados - sentença mantida - recurso improvido, na parte conhecida. (e-STJ fl. 958).<br>Embargos de declaração: opostos por LAERTE PELOSINI FILHO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, 1.022, do CPC, e 50 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à distinção entre os pressupostos da sucessão empresarial e os da desconsideração da personalidade jurídica ; e<br>ii) a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica; e<br>iii) que o ônus da prova quanto à existência de abuso ou desvio de finalidade é do agravado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ acerca da alegação de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica; e<br>iii) ausência de prequestionamento da fundamentação recursal quanto ao ônus da prova sobre a existência de abuso ou desvio de finalidade ser do agravado, a ensejar a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ, repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Confirma-se o assentando de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido nas instâncias ordinárias decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/SP ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Inicialmente, destaque-se que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente exposta (fls. 958/961), tendo a Turma Julgadora deixado clara a sucessão irregular, bem como que esta pressupõe o uso abusivo da pessoa jurídica pelos sócios da sucessora, desviando-lhe a sua finalidade, de sorte a ser aplicável o art. 50 do Código Civil.<br>Assim, não há que se cogitar na alegada omissão, verificando-se que o julgado concluiu de forma diversa da pretendida pela parte interessada, caracterizando, assim, o vedado caráter infringencial, não passível de apreciação nesta sede. (e-STJ fl. 988).<br>Referida conclusão, repise-se, encontra-se suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta.<br>De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020).<br>Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/SP se pronunciou sobre este fundamento recursal:<br>Acompanha o pedido de desconsideração o acórdão de fls. 90/91 proferido em outra demanda, onde também se permitiu a inclusão dos sócios das empresas DIBRACAM e TORPE, uma vez que apurada fraude e conluio por aqueles praticadas quando da sucessão da DIRASA pela DIBRACAM.<br>A análise da alegação de ilegitimidade passiva, na espécie, passa, assim, pela ocorrência ou não de sucessão irregular.<br>E esta restou bem delineada nos autos, mormente porque a questão foi analisada de forma específica e precisa no bojo da ação declaratória de existência de sucessão empresarial ajuizada por GWM contra DIBRACAM e DIRASA, onde se concluiu pela configuração da sucessão empresarial em razão da existência de pedidos de compras de veículos adquiridos pela DIRASA e registrado junto ao DETRAN em nome da DIBRACAM, da conclusão de venda de veículos por esta empresa cuja negociação de compra foi iniciada pela outra empresa, pela contratação de ex-funcionários da primeira empresa, além de atuação no mesmo ramo, tratando- se ambas de concessionárias VOLKSWAGEN atuantes na mesma região. É o que se extrai do V. Acórdão de fls. 858/862.<br>Não se olvida que o ora embargante não é parte da aludida ação declaratória, de sorte que a coisa julgada lá produzida não lhe atinge.<br>Mas, de outro lado, até mesmo para se evitar decisões conflitantes, e diante da ausência de provas contrárias, nada impede que sejam adotados os mesmos fundamentos, restando ao embargante aqui infirmá-los, o que não se deu.<br>Com efeito, os argumentos trazidos não afastam a conclusão, notadamente porque o fato de o imóvel estar atualmente ocupado por outra revenda de caminhões não afasta a constatação da sucessão irregular entre DIRASA e DISBRACAM, mormente porque as premissas adotadas, consoante exposto no mencionado precedente (fls. 858/862), apenas a elas se aplicam.<br>Ainda, não socorre ao apelante a alegação de que a clientela é da marca VOLKSWAGEN, porque aqui não se trata de venda direta dos veículos por esta fabricado, mas, sim, da atuação de concessionária que não se confunde com a empresa fabricante, e que atua junto aos compradores prestando serviços de atendimento e suporte de forma autônoma e independente.<br>(..)<br>Vê-se, assim, que a sucessão irregular pressupõe o uso abusivo pelos sócios da pessoa jurídica sucessora, desviando-lhe a sua finalidade, razão pela qual, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica para incluí-los no polo passivo mostra-se acertada. (e-STJ fls. 959-960).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados parte recorrente em seu recurso especial quanto a razão recursal atinente ao ônus da prova sobre a existência de abuso ou desvio de finalidade ser do agravado, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Mantém-se, na hipótese, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.