ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Julgados do STJ.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Julgados do STJ.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Julgados do STJ<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL DE ALENCAR ARAUJO, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do exame "pet interin" após a realização do segundo ciclo de quimioterapia (para tratamento de "Linfoma de Hodgkin"), a fim de observar o avanço da doença ou resultado positivo do tratamento.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para - confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente - determinar o custeio pela agravante da cobertura do exame descrito na petição inicial.<br>Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DA SÚMULA 568 do STJ. JULGAMENTO PELO RELATOR. MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO E DISPOSITIVO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. JULGADOS DO STF E STJ. ADOÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. EM VIGOR.<br>I - Não se pode dar provimento ao recurso em que a parte pede a reforma do decisum com base em argumentos que consistem em mera reprodução da peça recursal sem qualquer referência aos fundamentos da sentença e seus supostos desacertos.<br>II - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.<br>III - Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 620)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, "(..) ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, não há que se falar na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Ora, demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que demonstrou de forma clara que o Recurso Especial versava sobre ofensa ao Arts. 10, VII, §4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art.51 e 54, § 4ºda Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002, não podendo prosperar a argumentação do i. Presidente. A bem da verdade, repita-se, a Súmula 7 se encontra claramente ultrapassada, pois, em alguns casos, os autos do processo precisarão ser examinados, o que é diferente de reexaminados, para o correto julgamento do recurso especial, visto que beira o absurdo imaginar que para julgar um recurso não se faz necessário analisar os autos, sendo impossível avaliar a tese recursal amparado, unicamente, em suas razões." (e-STJ fls. 904-905).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 929)<br>Agravo interno: alega, em síntese, que "(..)ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, não há que se falar na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Ora, demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que demonstrou de forma clara que o Recurso Especial versava sobre ofensa ao Arts. 10, VII, §4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art.51 e 54,§ 4ºda Lein.º8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002, não podendo prosperar a argumentação do i. Presidente." (e-STJ fls. 937-938).<br>Por derradeiro argumenta a ser possível a revaloração da prova no âmbito no recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Julgados do STJ.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Julgados do STJ.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Julgados do STJ<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>-Da interposição de agravo interno em face de decisão colegiada<br>Trata-se, na hipótese, de agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida pela Terceira Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo interno de fls. 903-908 (e-STJ), anteriormente, interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Consoante dispõe o art. 1021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Nessa hipótese, a interposição do agravo interno configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal e inviabilizando a pretensão da parte recorrente. Nesse sentir: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 990.945/RJ, Quarta Turma, DJe 02/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 913.519/GO, Terceira Turma, DJe 19/12/2017.<br>Além do mais, a interposição de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014), implica no trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC, bem como DETERMINO a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao TJ/MA.