ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela parte ora agravante, em face de EDWIGES MACHADO DE FARIA, parte ora agravada.<br>Pugna pela nulidade da execução por iliquidez do título e pelo reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para LER/DORT e da ausência de direito da embargada à indenização.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos e rejeitou os embargos.<br>Acórdão: conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE EXCLUA A COBERTURA POR DOENÇA OCUPACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE . LER/DORT. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LER/DORT NÃO SE TRADUZ COMO ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CNSP E SUSEP. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, PELO INSS. PROVA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aduz a parte ré que há existência de cláusula contratual na apólice de seguros que expressamente exclua a possibilidade de cobertura para as hipóteses de doença profissionais. Requer, ainda, que acaso deferida a indenização o valor deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pela apelada. Ocorre que tal alegação é nova, eis que, em sede de embargos, a apelante, limitou-se a tentativa de descaracterizar o evento ocorrido (LER/DORT) como acidente pessoal, utilizando-se de circulares da SUSEP, sem qualquer menção à existência prévia de cláusula contratual que exclua da cobertura do seguro o acidente do trabalho que deu a causa à invalidez total da apelada. Logo, como a apelante não demonstrou que deixou de mencionar dita questão no momento oportuno por motivo de força maior, consoante preceituam os artigos 1.013 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, não pode ser arguida em sede recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Consoante se extrai dos autos, o documento emitido pela ré, nega a concessão do seguro e está datado de 08/11/2005, iniciando, assim, o prazo prescricional. Tendo sido ajuizada a demanda em 01/06/2006, rejeita- se a preliminar de prescrição suscitada. 3. Inexistência de incompatibilidade entre o acidente de trabalho e o acidente pessoal, para fins securitários. Precedentes do STJ. Doença ocupacional equiparada a acidente comprovada na prova documental, que confere a exigibilidade do cumprimento da obrigação securitária. 4. Tratando-se de relação de consumo, consubstanciada em contrato de adesão, as cláusulas excludentes do pagamento securitário devem ser examinadas restritivamente, impondo-se, se houver dúvidas, interpretação mais favorável ao segurado, relativizando o absolutismo dos princípios da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda. 5. Apelo conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. (e-STJ fls. 277-278)<br>Embargos de Declaração: opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) incidência da Súmula 518/STJ;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ;<br>iii) incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.