ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. Produção antecipada de provas.<br>2. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, a impugnação apenas é cabível quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/9/2025.<br>Ação: Produção antecipada de provas ajuizada pelo agravante em face de OSX Brasil - Porto do Açu S.A. - em recuperação judicial e Outros, na qual requer a produção de prova pericial econômico-financeira e contábil para demonstrar a inviabilidade econômica do Grupo OSX e evitar o prosseguimento de novo pedido de recuperação judicial.<br>Decisão interlocutória: deferiu a produção de prova pericial, nomeou a empresa SWOT Global Consulting como perita, rejeitou embargos de declaração, afastou a alegada perda superveniente do objeto, homologou honorários periciais no valor de R$ 476.960,00 (quatrocentos e setenta e seis mil e novecentos e sessenta reais) e determinou o início dos trabalhos periciais.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas agravadas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1395-1398):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO QUE SE REFORMA.<br>1. Nada obstante a vedação ao agravo no procedimento, como disposto no § 4º do art. 382, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo citado, vem admitindo "o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação." Precedentes.<br>2. Dentre os fundamentos apresentados pelas recorrentes, apontam a ausência de interesse na realização da perícia, diante da competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores das recuperandas, daí a possibilidade de análise da pretensão recursal, nos termos do dispositivo e jurisprudência acima citados.<br>3. Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida pela parte recorrida.<br>4. Na ação de produção antecipada de provas, busca a agravada a realização da prova pericial, a fim de "demonstrar que o Grupo OSX não possui viabilidade econômica e, portanto, não está autorizado a pleitear Novo Pedido de Recuperação Judicial e nem mesmo uma tutela cautelar com fundamento no § 1º do art. 20-B da lRF."<br>5. Em relação à tutela cautelar, já foi concedida com posterior pedido de recuperação judicial, cujo processamento restou deferido (003651), logo, prejudicada a pretensão buscando afastar o pedido de tutela cautelar formulado.<br>6. No que tange à comprovação da viabilidade econômica da empresa recuperanda, deve-se analisar a disposições da Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O art. 51 da Lei de Recuperação Judicial prevê os requisitos da petição inicial da recuperação judicial, elencando os documentos que devem ser adunados na exordial. O art. 51-A da LRJ prevê a possibilidade de o juiz, "quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial", sendo fixado o prazo máximo de cinco dias para apresentação, pelo expert, do "laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental" (§2º).<br>7. Note-se que a constatação prévia tem como finalidade tão somente a análise das condições de funcionamento da empresa e a sua regularidade documental, não tendo a finalidade de incursionar na viabilidade econômica da empresa. Nesse sentido, dispõe o § 5º do dispositivo acima referido, que a "constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor". Doutrina.<br>8. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de o juiz adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa, porque se trata de atribuição exclusiva dos credores. Precedentes do STJ e do TJSP.<br>9. E isso porque o exame da viabilidade econômica da empresa deve ser realizado durante a tramitação da recuperação judicial, com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e posterior análise pela Assembleia Geral de Credores, nos termos dos artigos 55, caput, e 56, caput, ambos da Lei n.º 11.101/2005, pontuando que cabe somente aos credores, "reunidos em assembleia", a aprovação, rejeição ou a modificação do plano apresentado, bem como eventual aditamento a plano de recuperação judicial já aprovado e homologado pelo juiz.<br>10. Veja-se que constitui um dos requisitos do plano de recuperação conter a demonstração de sua viabilidade econômica (art. 53, II), a fim de convencer os credores da "exequibilidade e da efetividade do plano".<br>11. Desta feita, caso os credores entendam pela inviabilidade de soerguimento da empresa, nada obsta que, em assembleia, rejeitem o plano apresentado, independentemente de qualquer prova produzida, ante a soberania da decisão tomada pela Assembleia Geral de Credores, ou, mesmo que comprovada a inviabilidade, ainda assim aprovem o plano apresentado. Precedentes do STJ.<br>12. Nesse diapasão, tendo em vista a finalidade para a qual a perícia técnica foi requerida, qual seja, comprovar a inviabilidade econômica do Grupo OSX, prova essa desnecessária diante dos argumentos acima apresentados, impõe-se a reforma da decisão agravada.<br>13. Por conseguinte, com o não cabimento da prova pericial perquirida, resta configurada a perda do objeto da ação proposta, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>14. Preliminar não acolhida e recurso provido. Prejudicado o agravo interno.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85; 381, III; 382, § 4º, e 485, VI, todos do CPC, bem como dos arts. 51, 52, 55 e 56, todos da Lei 11.101/2005.<br>Afirma que, nos procedimentos de produção antecipada de provas, é incabível impugnação recursal contra decisão que defere a prova.<br>Aduz que o direito autônomo à prova impede condicionamento à conveniência, sendo indevida a extinção por ausência de interesse.<br>Argumenta que a perícia é necessária para aferir os requisitos de processamento e para municiar a assembleia-geral de credores na deliberação sobre a viabilidade.<br>Assevera que não cabe condenação em honorários na produção antecipada de provas por inexistir contencioso e vencedor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. Produção antecipada de provas.<br>2. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, a impugnação apenas é cabível quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da recorribilidade da decisão proferida no âmbito da produção antecipada de provas<br>O TJ/RJ, ao decidir pelo prosseguimento do recurso interposto contra o deferimento da ação de produção antecipada de provas, por discutir a presença dos requisitos que autorizam a referida ação, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.591.654/SP, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; AgInt no REsp n. 2.189.043/MA, Quarta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.779.950/MS, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.123.951/MG, Terceira Turma, DJe de 19/10/2023.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Por esse motivo, julgo prejudicado os demais argumentos trazidos no recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido e, assim, determinar a reanálise do processo, com observância da jurisprudência dominante do STJ.