ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERMEDIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: cobrança, ajuizada por MARCO ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA em face de KADE CONSTRUTORA LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: acolheu a prejudicial de prescrição, obstando-se a análise do mérito da apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1022):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ATUAÇÃO COMO INTERMEDIADOR (CORRETOR) - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - ART.206, §5º, II DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DA VENDA DO IMÓVEL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA POR OUTRO CREDOR - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA. A prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a sua pretensão por determinado período de tempo. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". É de cinco (05) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de comissão de corretagem, em atenção à norma do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. A intenção de obstar o prazo prescricional deve partir do próprio titular do direito reclamado, não podendo este se valer da conduta diligente em ação judicial anterior proposta por outro contratado, posto que não há identidade entres as partes nas duas ações. Trata-se de direito patrimonial e, portanto, disponível do autor, que deve exercer seu direito de ação independente da conduta do outro credor.<br>Embargos de declaração: opostos por MARCO ANTONIO NASCIMENTO SILVA, foram acolhidos com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição (fls. 1101-1126 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 189 e 725 do CC, além da divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição, em relação à cobrança do valor de corretagem, deve ser computado a partir do dia 30/5/2007, data da realização da compra e venda objeto da respectiva intermediação. Desse modo, como a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 2013, deve ser reconhecida a prescrição.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo ponto.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERMEDIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a compra e venda - objeto da intermediação - remonta a 8/4/2008, o que afasta o reconhecimento da prescrição, tendo em vista a realização de protesto em relação ao valor devido em 2013, com o ajuizamento da ação de cobrança em 2026 (e-STJ fl. 1123 ).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data do negócio jurídico objeto da intermediação, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (o termo inicial de fluência do prazo prescricional, envolvendo ação de cobrança de comissão de corretagem), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.