ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SORVEPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por SORVEPAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de ONE LOUNGE GASTRONOMIA LTDA.<br>Sentença: acolheu as preliminares relacionadas a ALEXANDRE CABRAL MENDONÇA e CANDIDA MARIA GOES MENDONÇA, bem como a HARRY ANDRE BOERSMA, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tanto com relação aos dois primeiros como em relação ao terceiro, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação a estes, por serem partes ilegítimas. No mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a sucessão empresarial da parte agravada ONE LOUNGE GASTRONOMIA LTDA., na forma do art. 487, inciso I, CPC. (e-STJ fls. 253-259)<br>Acórdão: não conheceu da Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RECURSO DA SUSCITANTE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECIDE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSISTE EM ERRO GROSSEIRO, NÃO ADMITINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ fls. 391-392)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 401-410)<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) é preciso garantir ao representante da parte recorrente a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, o que não foi observado na hipótese, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões, por isso houve patente cerceamento de defesa, quando o TJ/SE não observou o direito da parte recorrente, culminando em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, CF), bem como aos preceitos insculpidos no art. 7º, X, XI, XII, Lei 8.906/1994, 362, II, CPC, 133, CF; e, ii) ainda que o recurso manejado não tenha sido o adequado para combater a decisão interlocutória, insta asseverar que, ao considerar as matérias de ordem pública objeto da Apelação Cível e do efeito devolutivo do recurso, onde toda a matéria é devolvida para a apreciação do Tribunal, tem-se que, de ofício, tais matérias podem ser conhecidas e apreciadas pelo TJ/SE; e, iii) o TJ/SE se equivocou com relação à condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários, pois não é possível a referida condenação em sede de julgamento favorável do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 85, § 1º, CPC. (e-STJ fls. 412-458)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o dissídio está devidamente comprovado. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Por fim, é entendimento desta Corte que a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.188.680/PR, Terceira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.094.099/RJ, Quarta Turma, DJe 16/2/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.