ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento..<br>Ação: declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Amélia Lessa Tude em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à reclassificação do contrato celebrado entre as partes como individual e/ou familiar, à revisão dos reajustes aplicados nos últimos cinco anos, à compensação por danos morais e materiais, e à concessão de liminar para manutenção da prestação de serviços de assistência médico-hospitalar sem restrições, com cobrança de valores reduzidos.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a exigibilidade das astreintes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDUÇÃO DE 75% DO VALOR JÁ EFETIVADA PELO JUÍZO A QUO. INEXIGIBILIDADE E NOVA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO EM PERÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discute a exigibilidade e o valor das astreintes introduzidas pelo descumprimento de obrigações de fazer.<br>2. A questão referente à inexigibilidade e redução das astreintes já foi objeto de análise em agravo anterior (nº 8011595-78.2019.8.05.0000), sendo preclusa sua rediscussão. A decisão de primeiro grau já reduziu o valor das astreintes em 75%, fixando-as em patamar razoável e proporcional, conforme laudo pericial que comprovou o reiterado descumprimento das obrigações pela parte agravante.<br>3. Nova discussão sobre a matéria que caracteriza litigância de má-fé, considerando que o processo tramita há 19 anos, a parte agravada conta atualmente com 85 anos de idade e tudo já foi amplamente discutido nos autos.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Recurso especial: Alega violação dos artigos 11, 300, 489, § 1º, IV, 494, 507, 525, § 1º, III, 536, 537, § 1º, I, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, além dos artigos 412 e 884 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional a respeito do cabimento das astreintes e a não ocorrência de preclusão quanto a seu valor. Defende a inexigibilidade das astreintes, seja por ausente a confirmação da liminar na sentença, seja pela ausência de descumprimento da liminar. Aduz a legalidade da revisão da multa por descumprimento, nos termos do tema 706/STJ, considerando o valor desproporcional e exorbitante. Pugna, alternativamente, pela alteração da forma de contagem da multa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude de não se verificar a apontada negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência da Súmula 2838/STF quanto ao tema da necessidade ou não de confirmação da tutela em sentença, bem como da Súmula 7/STJ tanto na questão do cabimento da multa, quanto da revisão de seu valor.<br>Agravo interno: o agravante reitera as apontadas omissões, aduz que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que a pretensão recursal quanto à fixação das astreintes e seu valor não demanda revisão de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de declaratória de existência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, a Corte decidiu integralmente tanto sobre o efetivo descumprimento de determinação judicial, atraindo a aplicação da multa, quanto sobre a razoabilidade de seu valor, como sobre a prescindibilidade da ratificação da tutela em sentença.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJBA (e-STJ fls. 1091/1092):<br>A agravante sustenta que a multa seria inexigível porque a tutela antecipada não foi ratificada expressamente na sentença. Tal argumento não procede, pois já em fase de execução definitiva.<br>Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, a confirmação da tutela antecipada pode ocorrer de forma tácita quando a sentença de procedência confirmar o direito material objeto da medida liminar. Nesse sentido:<br>" ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( R Esp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, D Je 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: R Esp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, D Je 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AR Esp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/03/2023)" (G. n.)<br>No caso concreto, além da compatibilidade entre a tutela antecipada e a sentença de procedência, o descumprimento das obrigações pela agravante foi cabalmente demonstrado através de laudo pericial, o que legitima a cobrança das astreintes introduzidas, ainda que posteriormente reduzidas pelo juízo em 75% do valor apurado.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Cabe ressaltar, ainda, que a alegação de que nos termos do tema 743/STJ de que somente seria possível a execução provisória da multa por descumprimento se já confirmada em sentença, uma vez que o caso dos autos se trata de execução definitiva.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do efetivo descumprimento de decisão judicial, com a implicação da incidência da multa, e a razoabilidade do valor fixado, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Isso porque o exame da compatibilidade do valor e o bem jurídico tutelado foi feito na esfera do conjunto fático probatório dos autos, bem como a averiguação do descumprimento da medida, sendo vedada sua revisão na estreita via do recurso especial.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.