ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por MBM SEGURADORA SA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ENILSON PRESTES RODRIGUES em desfavor da agravante, em virtude de empréstimo consignado firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada e negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NO CASO, MANTIDA NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos REsp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, restou demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado.<br>RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.<br>(e-STJ Fls. 512)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 647-648).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 652-664, a parte agravante alega o cabimento do recurso e a necessidade de reforma do decisum. Sustenta, inicialmente, a desnecessidade de impugnação à afronta ao art. 1.022 do CPC, por inexistir referência a tal ponto na decisão objurgada. Aduz que refutou especificamente as Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, transcrevendo, assim, os trechos em que apontada a sua inaplicabilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC;<br>ii) Súmula 5/STJ;<br>iii) Súmula 7/STJ; e<br>iv) Súmula 83/STJ (repetição de indébito).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Não obstante as razões da agravante, a decisão de inadmissão expressamente delineou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional à e-STJ Fls. 593-595, razão pela qual era ônus da parte a sua efetiva impugnação.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, entretanto, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Ademais, da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, aplicada quanto à regularidade dos juros remuneratórios pactuados, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Igualmente, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas no caso dos autos, em atenção às peculiaridades delineadas na espécie.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2 .326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Outrossim, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ quanto à matéria atinente à repetição de indébito, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.