ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 932, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA ENTRE FAMILIARES. MÁ-FÉ PRESUMIDA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A alienação de imóvel de ascendente para descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza fraude à execução mesmo sem registro prévio da penhora na matrícula do respectivo bem.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALFREDO BORCIONI NETO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Ação: embargos de terceiro opostos por ALFREDO BORCIONI NETO em face de CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br>Sentença: julgou procedente a demanda.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1163):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO PATRIMONIAL HAVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PAI E FILHO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE ADQUIRENTE AFASTADA. LEITURA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO INDICA, ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LIVRE E DESEMBARAÇADO DO EXECUTADO A GARANTIR A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIRTUAL ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO BEM DELINEADA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO À EXEQUENTE. CPC, ART. 792, IV, E § 1º. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES, COM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EMBARGANTE. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por ALFREDO BORCIONI NETO, foram rejeitados (e-STJ fls. 1187-1190 ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 373, II, 792, I a IV, 932, III, do CPC, além do dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, que o reconhecimento de fraude à execução pressupõe a comprovação da má-fé do terceiro adquirente caso inexistente registro prévio da penhora na matrícula do bem.<br>Questiona, ainda, o conhecimento do recurso da apelação, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial, ressaltando a pertinência entre a hipótese e o que decidido no precedente em repetitivo (Tema 243/STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 932, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA ENTRE FAMILIARES. MÁ-FÉ PRESUMIDA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A alienação de imóvel de ascendente para descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza fraude à execução mesmo sem registro prévio da penhora na matrícula do respectivo bem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 932, III, do CPC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Tema 243/STJ<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 243, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da matéria suscitada no presente recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.<br>2. Para a solução do caso concreto:<br>2.1. Aplicação da tese firmada.<br>2.2. Recorrente provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos Recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014.)<br>Dessa forma, nos termos do paradigma acima mencionado, o reconhecimento da existência de fraude à execução exige três requisitos: (a) citação válida; (b) registro da penhora do bem alienado; e (c) prova de má-fé do terceiro adquirente, podendo os dois últimos requisitos coexistir cumulativa ou alternativamente, conforme preconiza o item "1.2" do recurso repetitivo em questão.<br>Quanto ao tema, também foi editada a Súmula n. 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência configura fraude à execução se evidenciado conhecimento inequívoco da demanda, ainda que ocorrida antes da citação formal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021; REsp n. 1.600.111/SP, Terceira Turma, DJe de 7/10/2016; REsp n. 1.163.114 /MG, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2011.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o reconhecimento da fraude à execução decorre da venda realizada pelo executado ao seu filho, pressuposto o risco de insolvência do devedor (fls. 1166-1167 e-STJ); caso em que a má-fé do terceiro adquirente é presumida, conforme os julgados acima mencionados.<br>Desse modo, como a decisão adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, incidente a Súmula 83/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.