ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA CONSOELO LAMAS CAVACA e SABOR GELADO JUIZ DE FORA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de execução de título extrajudicial movida por SOCIEDADE INDEPENDÊNCIA IMÓVEIS S/A em face de MARIA CONSOELO LAMAS CAVACA e SABOR GELADO JUIZ DE FORA LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora, por entender não ter comprovado que o valor bloqueado na conta bancária da pessoa jurídica compõe seu capital de giro.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD - CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - ATIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO CAPITAL DE GIRO - SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICÁVEL - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA. I- Com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os ativos financeiros destinados ao capital de giro da empresa devedora. Todavia, é imprescindível demonstrar de maneira inequívoca essa destinação, pois os fundos existentes em conta corrente de pessoa jurídica referemse, em regra, a todo e qualquer tipo de valor de sua titularidade, alocado para as mais diversas finalidades. II- Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (REsp nº 2062497/SP). (e-STJ fl. 493)<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 833, IV e X, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram a necessidade do reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada, pois é de fundamental importância para o seu sustento e para a continuidade das atividades da empresa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: as agravantes alegam que houve equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica. Aduzem a possibilidade de revaloração da prova.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/MG ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 495-496):<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência (..)" (AgInt no AREsp 2043915/SP; AgInt no AREsp 1747573/RS).<br>Tal interpretação visa garantir a continuidade das atividades empresariais, preservando os meios necessários para a operação da empresa e evitando a inviabilização de seu funcionamento; o que poderia prejudicar não apenas a pessoa jurídica, como também seus empregados, fornecedores e a própria economia.<br>Acontece que, na hipótese, a empresa agravante se limitou a dizer que a quantia bloqueada em sua conta bancária se refere ao seu capital de giro e que, por isso, ela seria impenhorável; mas fez tal alegação sem o devido suporte probatório.<br>Destaca-se ser razoável considerar que, se os valores depositados na conta, onde ocorreu a constrição ora impugnada eram, de fato, direcionados "ao pagamento de fornecedores e colaboradores, além das demais despesas que lhe são ordinárias (água, luz, manutenção de equipamentos, sinal de rádio, telefone e internet e outros)(..)" (sic), como alegado; a recorrente poderia ter apresentado documentos como planilhas de fluxo de caixa, extratos bancários detalhando os supostos pagamentos, notas fiscais e contratos com fornecedores, folhas de pagamento dos colaboradores ou outros que corroborasse sua alegação.<br>No entanto, sem provas de que a soma constrita é impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC, não há como deferir o pedido de seu desbloqueio por esse motivo.<br>Em relação à regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, consignou que (e-STJ fl. 497):<br>Em relação à defendida proteção legal que a agravante afirma possuir com base no entendimento jurisprudencial do art. 833, inciso X, do CPC, que "presume a impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos", considero que ele não ampara a pretensão ora manifesta.<br>Isto porque a convicção externada pelos Tribunais Pátrios, sobre o referido dispositivo legal, é no sentido garantir um mínimo existencial ao devedor, direcionada especificamente às pessoas físicas, e não às jurídicas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.