ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em virtude de contrato firmado entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos das seguinte ementa:<br>RECURSO - Rejeição da arguição de deserção do recurso da parte autora.<br>RECURSO - Indeferimento do pedido de tutele antecipada recursal formulado pela parte apelante a fls. 721/724, 768 e 773/774, pois, ante o desprovimento do recurso, pelas razões a seguir expostas, não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência.<br>PROCESSO - Rejeição da arguição de nulidade da sentença - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>CONSÓRCIO - Como (a) restou comprovado que a parte autora foi suficientemente informada das condições e termo do contrato de consórcio, a que aderiu, inclusive no que concerne à previsão no regulamento de exigência de "garantias adicionais" no ato da contemplação, para expedição da carta de crédito, sendo certo que, quando da contemplação, a parte ré exigiu "conforme solicitação do setor de Análise e Registro de Crédito do Consórcio Scania, segue lista de documentação pendente do avalista empresa JJ Bandeira de Mello , cnpj 280667900001-27 no nome de Jose Bandeira de Mello Junior. Conforme abaixo: Comprovante de endereço pessoa jurídica Relação do faturamento da empresa dos últimos 12 meses; Balanço Patrimonial atualizado (último exercício) Declaração IRPJ (último exercício) Referência Bancária Pessoa Jurídica ( banco , agência . conta , gerente , telefone) Referências comerciais da empresa Garantia Adicional de bem móvel no valor a partir de R$99.000,00" (fls. 107); (b) a exigência de "garantias adicionais" não se mostra abusiva, visto que encontra autorização legal no art. 14, §4º, da LF 11.795/08, aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de consórcio objeto da ação foi celebrado em data posterior a 09.02.2009, quando a LF 11.795/08 entrou em vigor, porque ajustado em 08.10.2021 (fls. 52); (c) a consorciada não apresentou a documentação solicitada, conforme e-mail de fls. 108, para demonstrar que possui renda média compatível com as prestações vincendas; (d) de rigor o reconhecimento de que a administradora de consórcio ré agiu em exercício regular de seu direito ao negar a emissão da carta de crédito ante o não oferecimento da garantia complementar solicitada após a contemplação, notadamente porque constitui responsabilidade dela, perante o grupo, os prejuízos decorrentes da aprovação de garantias insuficientes, da substituição ou da liberação antes da quitação (LF 11.795/08, art. 14, §5º); (e) impondo-se, em consequência, a rejeição da pretensão da parte autora.<br>Recurso desprovido. (e-STJ Fls. 785-786)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial da agravante devido à incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ) - e-STJ Fls. 1066-1069.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 1073-1103, o agravante insurge-se contra a decisão proferida, apontando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega a ausência de discussão de matéria de índole constitucional, a desnecessidade do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, bem como o evidente dissídio jurisprudencial. Deduz a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e o equívoco no julgamento, reprisando as suas considerações de mérito. Reitera, assim, a ofensa à Súmula 297/STJ e demais dispositivos e princípios apontados, a par da omissão, contradição e erro de fato do acórdão recorrido. Requer, por fim, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ), nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) impossibilidade de alegação de violação de norma constitucional e de Circular do BACEN em sede de recurso especial;<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e<br>iii) ausência de comprovação do dissídio alegado com a Súmula 297/STJ.<br>Nesse passo, o agravante limitou-se a reprisar as razões de seu recurso especial e a tecer alegações meramente genéricas, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão, em atenção às particularidades citadas.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático- probatório dos autos.<br>(..)<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>(..) (e-STJ Fls. 1068, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a parte agravante limita-se a tecer considerações meramente genéricas e a reprisar a sua argumentação de mérito, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>O agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ (art. art. 932, III, do CPC), notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, da incidência dos referidos óbices (impossibilidade de alegação, em recurso especial, de ofensa a dispositivo constitucional e Circular do BACEN, Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio com súmula), em atenção às particularidades expressamente delineadas no decisum.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.