ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por BANCO SAFRA S A e SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. , contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JGCB COMERCIO DE FERRO E ACO E REPRESENTACOES LTDA em desfavor dos agravantes, em virtude de contrato firmado entre as partes e bloqueio de conta bancária.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas partes agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA SAFRAPAY - VENDA AUTORIZADA - POSTERIOR BLOQUEIO TOTAL DA CONTA EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO COMERCIANTE DE RISCOS DE ATIVIDADE DA ADMINISTRADORA DO SISTEMA, RESPONSÁVEL POR SUA SEGURANÇA EM CASO DE FRAUDE - DESBLOQUEIO DA CONTA PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR - DANO MORAL CONFIGURADO - ABALO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADO - MONTANTE ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ Fl. 656)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 737-738).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 741-745, as partes agravantes alegam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do agravo. Insurgem-se contra a incidência da Súmula 182/STJ, referindo que impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. Sustentam a inexistência de responsabilidade civil na espécie, reiterando a ofensa aos dispositivos legais apontados. Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de afronta a dispositivo legal; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da ausência de afronta a dispositivo legal<br>A decisão de inadmissão expressamente consignou, no que tange aos arts. 186, 884 e 927 do CC, a ausência de demonstração da sua alegada vulneração, de sorte que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (e-STJ Fl. 676).<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, entretanto, verifica-se que as agravantes não impugnaram especificamente o referido fundamento, limitando-se a deduzir a impossibilidade de análise do mérito em sede de juízo de inadmissão.<br>E, consoante apontado pela decisão da Presidência desta Corte, como "(..) já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (e-STJ Fl. 737).<br>Assim, não havendo fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada acerca de óbice expressamente considerado na decisão de inadmissão, inviável o conhecimento do agravo manejado.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Ademais, as matérias atinentes aos referidos dispositivos legais foi obstada em conjunto com a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Não obstante as razões das agravantes, verifica-se, da análise das razões do agravo em recurso especial, que não houve impugnação à incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a parte a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.