ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução individual de sentença coletiva.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ABELINO CALAZANS, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de execução individual de sentença coletiva.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela FUNCEF para reconhecer a ilegitimidade ativa do ora agravante e de alguns outros autores.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 40-41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ORA AGRAVANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FILIADO À UNIÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS (UNEI) AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE SE HARMONIZA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 499 E NO RE 573.232/SC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 948 DO STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS ATINGIDOS, FILIADOS OU NÃO À ENTIDADE PROMOVENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NAQUELA AÇÃO COLETIVA QUE FOI EXPRESSAMENTE RESTRITA AOS ASSOCIADOS DA UNEI. QUESTÃO RELATIVA A EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos 489, § 1º, 1.022, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou que o recorrente é parte legítima para constar no polo ativo para o ajuizamento de liquidação individual de sentença em ação coletiva, ante o reconhecimento expresso da substituição processual na lide principal. Aduziu que o acórdão recorrido violou os arts. 502 a 508 do CPC, ao atribuir natureza de representação processual à ação coletiva, cujo título judicial já transitou em julgado. Afirmou que o julgado divergiu do entendimento desta Corte, notadamente, no REsp 1.243.887/PR (Tema 480), que trata da extensão subjetiva da coisa julgada em ações coletivas.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 693):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXCUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução individual de sentença coletiva.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.<br>Agravo interno: o agravante alega que impugnou todos os pontos da decisão que obstou o conhecimento do agravo no recurso especial, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e, a ausência de enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos declaratórios, inclusive quanto à natureza jurídica da ação coletiva originária (substituição/representação) e aos limites da coisa julgada. Reitera as razões já aduzidas no recurso especial de que a controvérsia versa sobre matéria de direito, cuja interpretação jurídica feita pelo TJ/RJ é equivocada e contrária ao entendimento desta Corte Superior. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução individual de sentença coletiva.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Ao contrário do alegado pelo agravante, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ilegitimidade ativa na ação de execução de sentença, de maneira que os embargos de de claração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 44-58):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão que acolheu parcialmente a Impugnação oferecida pela FUNCEF para reconhecer a ilegitimidade ativa do ora Agravante e de alguns outros autores, sob o fundamento de que nenhum deles comprovou a condição de filiado da Associação promovente (UNEI) ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.<br>Com efeito, pela análise minuciosa dos autos, constata-se que não assiste razão ao Agravante.<br>Isso porque, na esteira da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária alcança, tão somente, os associados que comprovarem essa condição em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, nos termos do Tema 499 daquela Corte Suprema, a saber:<br>"Tema 499 - A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."<br>Veja-se que o caso dos autos não permite a mitigação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 948, no qual reconheceu, em sede de ação coletiva de consumo, a qualidade de substituto processual aos consumidores independentemente de serem filiados à associação promovente, porquanto, aqui, não há que se falar em relação de consumo entre os Autores e a FUNCEF.<br>Sabe-se que a atuação das Associações em processos coletivos pode se dar por meio da Ação Coletiva ordinária, hipótese em que atua como representante processual dos seus associados, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, ou por meio de Ação Civil Pública Substitutiva ou Ação Coletiva de Consumo, na qual a Entidade age como substituta processual, na forma da Lei 7.347/85 e do CDC.<br>No primeiro caso, tem-se que a Associação atua em defesa dos interesses de seus associados, motivo pelo qual é indispensável a autorização individual ou assemblar dos associados, aplicando-se, aqui, os Temas 82 e 499 do STF. Contudo, quando a entidade atua em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, por meio da ação civil pública, dá-se o fenômeno da substituição processual, que dispensa tanto a autorização previa dos associados, quanto a necessidade de filiação à Associação para possibilitar a execução individual de eventual sentença favorável.<br>Essa distinção foi exposta pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.438.263/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 948 do STJ, (..)<br> .. <br>In casu, basta uma rápida leitura da petição inicial ajuizada pela UNEI para perceber que o processo principal cuida da hipótese de Ação Coletiva pelo rito ordinário, sendo essa, inclusive, a nomenclatura adotada pela respectiva Associação, que agiu, indubitavelmente, em defesa dos interesses de seus associados, e não de todo e qualquer indivíduo que possuísse relação jurídica de direito material com a FUNCEF.<br>Aliás, não foi outra razão que o próprio título exequendo dispôs expressamente que os efeitos da sentença alcançariam apenas os associados da entidade promovente (UNEI).<br>Por fim, veja-se que o fato de o juízo que proferiu a sentença exequenda ter se referido à UNEI como "substituta processual", por si só, não é suficiente para alterar a natureza da própria ação, que, repise-se, foi proposta em defesa dos interesses dos associados, em típica ação coletiva pelo rito ordinário, e não uma ACP, essa sim a atrair o fenômeno da substituição processual.<br>Ademais, frise-se que igualmente não altera a natureza da ação o fato de não ter sido comprovada, naquele juízo originário, a autorização expressa dos associados, já que tal questão, evidentemente, encontra-se coberto pela coisa julgada.<br>Descendo à causa, constata-se que não existe nos autos prova de que o Agravante fosse filiado à UNEI ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva, razão pela qual correta a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade ativa ad causam.<br> .. <br>Por tais fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a decisão agravada por suas próprias razões.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.