ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela agravada, em face da agravante, na qual pleiteia a extinção da execução em virtude dos seguintes fundamentos: i) ocorrência de prescrição; ii) iliquidez da execução; iii) nulidade absoluta do crédito hipotecário, iv) ausência de preenchimento dos requisitos necessários do procedimento executório.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO DA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇOU A FLUIR EM DEZEMBRO DE 1990. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SURGIU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177, DO CC/1916). OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 2.028, DO CC/02. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO TERIA SE DADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A DEVEDORA FOI CITADA EM 14.7.2014, CERCA DE 24 ANOS DEPOIS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DA CÉDULA HIPOTECÁRIA, EM DEZEMBRO DE 1990. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE DE REATROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA (21.6.2004), PORQUANTO O RETARDAMENTO DO ATO CITATÓRIO SE DEU PELO FATO DA PARTE APELANTE NÃO DILIGENCIAR PARA LOCALIZAR CORRETAMENTE A PARTE DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCES SO CIVIL. TODOS OS PEDIDOS DE CITAÇÃO EM DIFERENTES ENDEREÇOS FORAM ATENDIDOS PELO JUDICIÁRIO. APELANTE QUE APONTA O RETORNO TARDIO DE MANDADO CITATÓRIO. MANDADO EM QUESTÃO EXPEDIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO VINTERÁRIO EM DEZEMBRO DE 2010. LOGO, INVIÁVEL PARA FINS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, QUE SE REFERE À DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUMCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 219)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 240. §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão da agravante, sob o fundamento de que "a Recorrente realizou sim as providências necessárias dentro do prazo específico para possibilitar a citação da Executada, não deixando fluir nenhum dos prazos pelos quais foi intimada" (e-STJ Fl. 269). Assevera, ainda, que "a demora na perfectibilização da citação se deu pela própria morosidade da máquina judiciária, não havendo como responsabilizar a Recorrente pela prescrição do prazo para triangularização processual." (e-STJ Fl. 272)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prescrição da pretensão da parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. (e-STJ Fl. 1.548)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à prescrição da pretensão da parte agravante, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>a) Do prazo prescricional<br>In casu, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, uma vez que o surgimento da pretensão executiva ocorreu em 1990, ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e este era o prazo aplicável às ações pessoais em geral (art. 177, do CC de 1916).<br>Consigna-se que não houve insurgência nesse ponto.<br>No tocante ao início do prazo prescricional, por se tratar de um negócio jurídico de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir no dia de vencimento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado do contrato por inadimplemento.<br>(..)<br>Logo, o prazo prescricional aqui discutido começou a fluir em dezembro de 1990, conforme se extrai da Cédula Hipotecária n. 186/81.<br>b) Da interrupção do prazo prescricional<br>Superada essa questão, sobre a interrupção do prazo prescricional, como bem pontuado pelo togado singular na sentença:<br>(..)<br>Na espécie, embora a apelante/embargada tenha ajuizado a demanda anterior ao fim do prazo prescricional, a triangularização somente se perfectibilizou após o transcurso aproximado de 24 (vinte e quatro) anos desde a data de vencimento da última parcela do título. Isto é, foi superado o prazo vintenário previsto no art. 177, do CC de 1916.<br>A apelante/embargada, na tentativa de rebater o entendimento do Juízo a quo, sustentou que se utilizou de todos os meios possíveis disponibilizados pelo judiciário para obter a localização da apelada/embargante e que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.<br>Para justificar sua alegação, a parte menciona o retorno tardio do mandado de citação expedido em 10.8.2011 (evento 85, MAND167/evento 129, CERT169/evento 133, CERT172).<br>Ora, observa-se que todos os pedidos de citação em diferentes endereços foram atendidos pelo Judiciário e o mandado de citação que teve seu retorno tardio (evento 85, MAND167) foi expedido em 10.8.2011, ou seja, após o decurso do prazo vinterário em dezembro de 2010.<br>Na petição inicial da Ação de Execução Hipotecária, a apelante/embargada pugnou pela citação da apelada/embargante na Rua Felipe Schimidt, 21, loja 121, no Centro Comercial Aderbal Ramos da Silva, Florianópolis/SC (endereço do imóvel objeto da cédula hipotecária) (evento 85, PET1).<br>Entretanto, no referido título executivo, a qualificação da apelada/embargante indicava como seu endereço de residência a Rua Padre Roma, 63, apto. 403, Florianópolis/SC (evento 85, ANEXO45).<br>A citação nos moldes requeridos, portanto, não se perfectibilizou, uma vez que a apelada/embargante não se encontrava mais estabelecida junto ao endereço indicado (evento 85, CERT146).<br>Houve pedido então de citação por edital (evento 85, PET153), o qual foi negado, determinando-se consulta do endereço via Infoseg (evento 85, DESP156), a qual apontou o seguinte endereço: Rua Padre Roma, 63, apto. 404, Florianópolis/SC (evento 85, INF158).<br>O endereço encontrado era semelhante àquele constante na qualificação da apelada/embargante no título executivo, com a única diferença sendo o número do apartamento.<br>Em diligência realizada por oficial de justiça no endereço, o número 63 não foi localizado (evento 133, CERT172): O referido número 63 não foi por mim localizado naquela rua, cuja contagem inicia no 111, onde, àquela época, estava estabelecida a gráfica Fotogravura.<br>Em razão da nova negativa, a apelante/embargada pugnou pela citação da apelada/embargante na Rua Padre Roma, 241, apto. 403, Florianópolis/SC (evento 134, PET173). Neste endereço, correto, finalmente, em 14.7.2014, perfectibilizou-se a citação (evento 153, CERT187).<br>Ora, não se tem conhecimento de nenhuma diligência da apelante/embargada antes da fluência do prazo prescricional, relativamente ao endereço correto, na rua Padre Roma, quando então teria, no tempo certo, possivelmente encontrado o número correto do edifício e do número do apartamento, como o fez posteriormente, qual seja, Rua Padre Roma, 241, apto. 403.<br>Nesta toada, inviável, para fins de descaracterização da prescrição. imputar a culpa pela demora na perfectibilização do ato citatório ao Judiciário.<br>(..)<br>É hipótese, portanto, de reconhecimento da prescrição direta da pretensão da apelante/embargada, porquanto o retardadamento do ato citatório se deu pelo fato da parte apelante não conseguir localizar a parte devedora.<br>Desse modo, diante da ocorrência da prescrição direta da pretensão da apelante/embargada, é de ser mantida a sentença de extinção, motivo pelo qual o apelo merece ser desprovido. (e-STJ Fls. 215/217)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.