ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOE MATEUS RODRIGUES, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por NOE MATEUS RODRIGUES, em face de ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA, na qual requer lucros cessantes, ressarcimento de despesas médicas e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: do TJ/RS deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NOE MATEUS RODRIGUES e julgou prejudicados os recursos de apelação interpostos por ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA e ITAÚ SEGUROS S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO LATERAL. PISTA DUPLA. ULTRAPASSAGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. MÉRITO. CULPA EVIDENCIADA. MANOBRA DESATENTA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIDE SECUNDÁRIA.<br>1. Preliminar. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A aplicação das sanções correspondentes à litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, depende da demonstração robusta de que a parte contrária tenha atuado de modo antiético e desleal, a qual não veio aos autos. Relativamente à alegação de ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento de decisão judicial, os depósitos foram realizados, assim como diversos bloqueios judiciais nas contas da apelada. Rejeitadas as prefaciais.<br>2. Cerceamento de defesa. Suspeição do perito . Desnecessária a exibição dos documentos referentes ao reembolso da seguradora, uma vez que impertinentes à comprovação de culpa do motorista. Preclusão com relação à alegação de suspeição do perito.<br>3. Responsabilidade pelo acidente de trânsito. Caso dos autos em que o caderno probatório possibilita a formação de convencimento seguro acerca da responsabilidade pelo acidente de trânsito, que, no caso em tela, é do condutor do caminhão de propriedade da ré-apelada. Evidenciada a manobra desatenta do condutor do caminhão, ao passar para a faixa da esquerda para ultrapassar, sem atentar para a presença do automóvel do autor, prensando-o contra a mureta da ponte.<br>4. Indenização por dano moral. Tendo o autor sofrido graves lesões corporais, resta evidente a violação ao seu atributo de personalidade referente à integridade física, justi cando a atribuição de indenização por danos morais.<br>5. Lucros cessantes. Necessária a apuração do quantum efetivamente devido a título de lucros cessantes em liquidação de sentença, visto que deve ser apurado o período em que o demandante permaneceu sem a possibilidade de exercer qualquer atividade pro ssional, a ponto de não honrar com os contratos, bem como a efetiva renda mensal como autônomo.<br>6. Indenização por danos materiais. As despesas médicas deverão ser indenizadas pela parte ré, porém conforme o efetivamente comprovado pelo autor. Ademais, necessária a apuração dos valores dispendidos ao longo da instrução, em sede de liquidação de sentença. Impossível o acolhimento do pedido relativo às parcelas de  nanciamento para aquisição do veículo e de retroescavadeira, A indenização pelos lucros cessantes no período de impossibilidade laborativa já abarca tais compromissos financeiros.<br>7. Lide secundária. Havendo cobertura securitária vigente ao tempo do sinistro para "danos materiais e danos corporais" causados a terceiros, viável a condenação direta e solidária da seguradora- denunciada ao pagamento da indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor da lide principal, observados os limites previstos na apólice contratada.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, FICANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DA RÉ E LITISDENUNCIADA. (e-STJ fls. 2041-2042)<br>Embargos de Declaração: opostos por NOE MATEUS RODRIGUES, ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA e ITAÚ SEGUROS S/A, foram acolhidos em parte para o fim de aclarar a decisão, sem alteração no resultado do julgamento.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 465 e 1003, § 5º, do CPC. Afirma que é imperativa a nomeação de perito especializado no objeto da perícia e que a designação de clínica geral para avaliar lesões neurológicas complexas viola a lei e compromete a prova técnica. Aduz que houve cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, com impacto direto na pensão por invalidez. Argumenta que eventuais flexibilizações sobre a especialidade do perito são excepcionais na jurisprudência do STJ e não se aplicam a hipóteses que exigem neurocirurgia.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o caso demanda reexame de fatos e provas para infirmar a premissa do acórdão estadual sobre a suficiência da prova pericial.<br>Agravo interno: o agravante aponta fatos tidos como incontroversos: gravidade das lesões, imobilidade cervical, qualificação da perita e existência de laudos de neurocirurgiões e do perito do INSS, defendendo que a especialização exigida pelo art. 465 do CPC é imperativa em hipóteses de alta complexidade. Requer o provimento do agravo interno para que seja processado e julgado do recurso especial, com reconhecimento da violação ao art. 465 do CPC e do cerceamento de defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De fato, a aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da higidez da perícia, bem como sobre a existência de cerceamento de defesa, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.