ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato de arrendamento rural c/c obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALEXANDRE PERRONI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de arrendamento rural c/c obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE PERRONI, em face de PAULO PEREIRA RANGEL FILHO e MARGARETE ROSE AYUB RANGEL, na qual requer a revisão do contrato de arrendamento rural e a atualização do valor do arrendamento aos preços de mercado.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo no termos do art. 487, I, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ALEXANDRE PERRONI, nos termos da seguinte ementa:<br>ARRENDAMENTO RURAL. Revisional. Alegação de desequilíbrio contratual, ao fundamento de o preço fixado estar excessivamente abaixo daquele praticado na região. Perícia de engenheiro agrônomo que se pautou por critérios técnicos e objetivos. Conclusão de que os valores pagos estão dentro daqueles praticados na região. Ausência de abusividade. Termos voluntariamente pactuados. Princípios do pacta sunt servanda, da liberdade contratual e da intervenção mínima. Importante destacar que, diferentemente do contrato de parceria agrícola, no arrendamento o proprietário não participa dos riscos envolvidos na atividade, a receber um aluguel fixo em contrapartida à cessão da terra para exploração do arrendatário. Tese de quitação recíproca a caracterizar indevida inovação. Sentença de improcedência mantida, dispensável a identidade física do juiz. Honorários majorados. Recurso desprovido, na parte conhecida. (e-STJ fl. 764).<br>Embargos de declaração: opostos por ALEXANDRE PERRONI, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de afronta aos arts. 1.013, 1.022, 472 e 480, § 1º, do CPC, e a divergência jurisprudencial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso espe cial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato de arrendamento rural c/c obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 472, 480, §1º, 1.013 do CPC);<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a inadmissão do recurso especial teria sido indevida e arbitrária.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.