ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e danos estéticos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CENTRAL DE SALVADOR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e danos estéticos, ajuizada por WAGNER FRANÇA DE SOUZA, ora agravado, em face da parte ora agravante.<br>Pugna pelo arbitramento de indenizações decorrentes de atropelamento por ônibus em 25/5/2014, incluindo pagamento de um salário mínimo pelo período de incapacidade, reembolso de deslocamentos e alimentação para fisioterapia, compensação por danos morais e indenização por danos estéticos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos condenando "a acionada ao pagamento á título de indenização por danos materiais o importe de (01) um salário mínimo, tendo como termo inicial, o dia 25/05/2014 até o completo restabelecimento da capacidade laborativa do autor, bem como o reembolso dos valores gastos 02/03 vezes por semana com deslocamento para o município de Dias D"Ávila no intuito de realizar fisioterapia, no valor de R$ 7,30/dia (ida e volta) além de R$ 10,00/dia de tratamento gastos com alimentação, ID 318336889 e 318337591; acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso até o efetivo reembolso. Condeno, ainda, no pagamento à título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e a título de danos estéticos no importe de R$ 15.000,00" (e-STJ fls. 173-174).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora agravante "para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de dano estético e danos materiais consubstanciados na restituição dos valores gastos com transporte e alimentação" (e-STJ fl. 299), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DEFERIDA. ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ. PÉ DIREITO ATROPELADO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS INDEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I- As últimas declarações do imposto de renda do apelante demonstram ausência de movimentação financeira, a justificar a concessão, ao menos por enquanto, da gratuidade. Súmula n. 481 do STJ. Gratuidade deferida.<br>II- Inexiste prova capaz de atribuir ao recorrido culpa (exclusiva ou concorrente) pelo acidente, considerando que consta nos autos que ele estava no "meio-fio" quando teve o seu pé direito colhido por uma das rodas do veículo.<br>III- Ter o pé atropelado por um ônibus, acarretando lacerações e afastamento das atividades laborais, causa a dor, o sofrimento e a<br>angústia, a ensejar danos morais, os quais servem, também, como sanção de caráter pedagógico, a fim de motivar a acionada a providenciar constante treinamento de seus empregados na condução de veículo de grande porte, atividade evidentemente de risco.<br>IV- O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para compensar os danos sofridos.<br>V- Conforme laudo pericial, não há deformidades, nem atrofias e hipertrofias no pé do apelado, podendo ele deambula sem alteração, não apresentando alterações plantares, nem limitações, inexistindo, portanto, sinal de dano estético a justificar a condenação do apelante a esse título. Reforma-se a sentença nesse capítulo.<br>VI- Reembolso de gastos com transporte e alimentação se enquadram como indenização por danos materiais e como tais devem ser devidamente provados (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Desse ônus o apelado não se desincumbiu. Reforma-se a sentença quanto a esses capítulos.<br>VII- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fls. 291-293)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aponta error in procedendo por decretação de revelia com violação ao contraditório e à ampla defesa. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e danos estéticos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.