ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 203/STJ.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VICTOR DO NASCIMENTO NERI, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por VICTOR DO NASCIMENTO NERI, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual requer compensação por danos morais em razão de atraso de voo com perda de conexão e acidente no transporte terrestre fornecido pela companhia aérea.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de recurso inominado interposto por VICTOR DO NASCIMENTO NERI, nos termos da seguinte ementa:<br>TRANSPORTE AÉREO NACIONAL INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Trajeto São Paulo/SP-Juiz de Fora/MG, com voo de escala em Belo Horizonte/MG - Autor alega atraso na decolagem do primeiro voo, fato que o levou a perder o voo de escala - Aduz, ainda, que aceitou voucher taxi fornecido pela ré, porém o transporte sofreu acidente durante o trajeto, o que gerou atraso total de oito horas para a chegada ao seu destino - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Não cabimento - Atraso de 29 (vinte e nove) minutos na decolagem do primeiro voo, com aterrissagem apenas 25 (vinte e cinco) minutos após o horário programado (fls. 3) - Observe-se que, mesmo se os horários estipulados fossem devidamente cumpridos, o avião pousaria em Belo Horizonte às 12 horas e 40 minutos, isto é, idêntico horário de início do embarque para o voo de conexão, de modo que o autor teria apenas 25 (vinte e cinco) minutos para deslocar-se e embarcar no próximo voo (fls. 33/34) - Culpa exclusiva do autor evidenciada, pois optou por adquirir itinerário com intervalo extremamente reduzido para realizar a conexão, sendo manifesta, em tais circunstâncias, a possibilidade de perda do voo - Diversos precedentes do E. TJSP e desta Turma em igual sentido - Irrelevante, em tal contexto, o fato de as passagens terem sido vendidas em conjunto, ou com o mesmo ID - Inexistência de qualquer falha na prestação de serviços, pontuando-se que a ré ainda lhe ofereceu voucher taxi para que chegasse ao destino final - Ainda que se admita a ocorrência de colisão no veículo, consoante fotografias de fls. 36/38, tal fato não pode ser imputado à requerida - Inexistência, ademais, de quaisquer provas aptas a demonstrar a perda de compromissos de trabalho, consoante alegado em exordial - De rigor, em tais circunstâncias, a improcedência do pedido indenizatório - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso a que se nega provimento. (e-STJ fl. 203)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à impossibilidade de processamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.<br>Agravo interno: a parte agravante alega cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova oral e testemunhal, sustenta a necessidade de apreciação colegiada e, subsidiariamente, requer distribuição à Turma de Uniformização do Estado de São Paulo. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 203/STJ.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à impossibilidade de processamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos seguintes termos:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no REsp 1796788/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2019.)<br>Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (grifou-se; e-STJ fl. 371)<br>De fato, verifica-se que o agravante pretende, por meio do recurso especial, submeter ao STJ o exame de litígio processado perante o Juizado Especial, o que, contudo, foge à competência desta Corte estabelecida no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o conhecimento do recurso especial é inadmissível, tendo aplicação na hipótese, o disposto na Súmula 203/STJ, segundo a qual "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.715.248/SP, Terceira Turma, DJe de 28/02/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.464.294/SP, Terceira Turma, DJe de 15/08/2024; AgInt nos EDcl no Ag 1.434.803/RJ, Quarta Turma, DJe de 13/06/2023.<br>Por isso, devido à impossibilidade de processamento de recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.