ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.<br>1. Ação de usucapião.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera em razão da sua intempestividade.<br>Ação: de usucapião, ajuizada pelo agravante, em face dos agravados, conexa com ação de imissão na posse, ajuizada pelos agravados em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião e improcedentes os pedidos formulados na ação de imissão na posse.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO.<br>1. A ação de imissão na posse possui natureza petitória (CC 1228), estando a sua procedência condicionada à comprovação da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta de terceiro sobre ela. Precedentes.<br>2. Deve ser deferida a imissão dos autores na posse do imóvel se, para além da prova do direito real de propriedade sobre a coisa individualizada, dois dos réus afirmam que não exercem posse sobre o imóvel e o terceiro réu - que justifica o seu direito na prescrição aquisitiva do bem - teve a sua ação de usucapião julgada improcedente, o que configura a posse injusta (CC 1.200).<br>3. Deu-se provimento ao apelo dos autores. (e-STJ Fl. 805)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade.<br>Agravo interno: o agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada não considera a suspensão do prazo de interposição do recurso especial, sob o fundamento de que a "contagem de prazo pelo sistema do TJDFT não foi aleatória, mas sim o reflexo direto da suspensão do expediente forense, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta 1/2025 daquela Corte, que determinou a suspensão do expediente nos dias 1º e 2 de maio de 2025." (e-STJ Fls. 1.051/1.052)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.<br>1. Ação de usucapião.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso interposto pelo agravante em razão de sua intempestividade, conforme fundamentação abaixo (fl. 337 e-STJ):<br>Cuida-se de Agravo interposto por GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl. 1.042)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, a despeito das alegações do agravante acerca da tempestividade do recurso, verifica-se que este não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o agravo em recurso especial é inadmissível por ser intempestivo, pois o agravante foi intimado da decisão agravada no dia 2.5.2025 e o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 26.5.2025, portanto, fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte: "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, 3ª Turma, DJe de 23/5/2016).<br>Além disso, o art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso.<br>Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Ademais, oportunizada a regularização posterior, o agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.