ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>1. Ação revisional de contrato de previdência privada.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: revisional de contrato de previdência privada, apresentada pela agravante, em face LUIZ FERNANDO DA SILVA, na qual pleiteia a repactuação do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB), para que incidam condições de rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro no período de diferimento e IPCA  0% no período de concessão. Sucessivamente, requer a resolução do contrato, com opção de resgate ou portabilidade, sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, como a redução de juros e o aumento da expectativa de vida.<br>Agravo interno interposto em: 1/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os eventos alegados pela agravante (queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e alterações regulatórias) não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, sendo inerentes ao risco da atividade econômica da autora. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Previdência privada. Contrato de Fundo Garantidor de Benefício FGB. Revisão com fundamento em onerosidade excessiva provocado por condições econômicas envolvendo queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e imposições regulatórias do ramo de atuação. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inutilidade do meio de prova pretendido, pois a perícia atuarial tem como pressuposto a demonstração da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis. Mérito. Revisão contratual pautada em alterações do cenário socioeconômico (queda da taxa de juros, alta do IGP-M, aumento da expectativa de vida e exigência de aporte financeiro de órgão regulador). Rejeição. Eventos que integram o risco da atividade e não se caracterizam como imprevisíveis a justificar a revisão pautada em onerosidade excessiva. Posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 317 e 478 do Código Civil, 6º, inciso V, e 51, inciso XI, do CDC, 37 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial atuarial; desconsideração da onerosidade excessiva, além de desrespeito ao equilíbrio atuarial e financeiro do contrato.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 /STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>1. Ação revisional de contrato de previdência privada.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional;<br>ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC;<br>iii) incidência das Súmulas 7/STJ (no tocante ao cerceamento de defesa) e;<br>iv) ausência de violação dos arts. 17, 27, § 2º, 37 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, 478 e 599 do CC e 6º, V, e 51, XI, do CDC e 5º, alínea "f", e 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 806/19.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ, fls. 1255-1256)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os referidos fundamentos.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.