ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO SAMPAIO, ANDREA GIOVANA GONÇALVES SAMPAIO, ANTÔNIO CARLOS SAMPAIO e HELENE PANS SAMPAIO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Agravo de instrumento: interposto pelos agravantes, em face de COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 919, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO NULA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO SUCINTA DAS RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça estadual possui sólido entendimento no sentido de que a exposição sucinta das razões de decidir não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. Consoante as normas previstas art. 919, caput, e § 1º, do CPC, via de regra os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz, de forma excepcional, sobrestar o curso da execução, acaso demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), exigindo-se também que o procedimento executivo esteja garantido por penhora, depósito ou caução. Ausente um desses requisitos, torna-se inviável a concessão do efeito suspensivo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 205)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade (Súmulas 282/STF e 7/STJ) e que observou a dialeticidade exigida para o agravo em recurso especial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO:<br>i) Súmula 282/STF; e<br>ii) Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 282/STF<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar que, quanto ao art. 203, §2º, do CPC, houve impugnação para demonstrar as omissões e a fundamentação do recurso é precisa.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que não pretende o reexame das provas, mas sim a sua revaloração e a correta aplicação dos dispositivos de lei federal, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.