ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de restituição de quantia paga c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de restituição de quantia paga c/c compensação por dano moral, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual alegam que celebraram de contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial e que, devido a dificuldades financeiras, não concluíram a obra, bem como deixaram de pagar as parcelas referentes à compra do terreno. Afirmam que, com o fito de não perderem todo o investimento, tentaram vender o terreno com a obra inacabada, o que foi obstado devido a negativa da Caixa Econômica Federal em financiar esse imóvel para terceiros, sob o fundamento de que, ao analisar a documentação do imóvel fornecida pelos agravados, teria sido constatado que o imóvel adquirido da agravante fora construído no terreno de um sítio que nunca havia sido desmembrado. Pleiteiam a restituição da quantia paga, bem como compensação por dano moral.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento: i) do valor pago como sinal na compra do terreno, R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), bem como das 12 parcelas pagas, no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), cada uma; ii) de compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PROCESSUAIS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DE CARTA NO ENDEREÇO POSTO NO CONTRATO. TESE NÃO ACOLHIDA. VENDA DE LOTES QUE SE SUBMETE AO COMANDO NORMATIVO DA LEI N.º 6.766/1979. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA, PARA FINS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO, PODE SE DAR TAMBÉM MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DESDE QUE ASSINADO O RECIBO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DESTINATÁRIO. RESCISÃO INVÁLIDA MOTIVADA PELO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 543 DO STJ. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ Fl. 330)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de restituição de quantia paga c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/AL: inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional.<br>- Da inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional<br>A decisão de admissibilidade do TJ/AL identificou deficiência na fundamentação do recurso especial, diante da inadmissibilidade de interposição do apelo especial para debater violação a dispositivo constitucional.<br>Observa-se que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na impossibilidade de sua interposição para discutir eventual violação a dispositivo de natureza constitucional.<br>Com efeito, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, eventual afronta a preceito constitucional não pode ser analisada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.876.795/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, Quarta Turma, DJEN de 30/9/2025.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.