ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual se insurge a agravante contra o acórdão proferido pelo TRF4, que permitiu a penhora de até 10% do salário bruto da agravante para fins de quitação da dívida.<br>Decisão interlocutória: 30% dos proventos recebidos mensalmente pela parte executada.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.<br>2. Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.<br>3. No caso, muito embora não seja verificada nenhuma exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC (dívida executada não tem natureza alimentar e verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos), a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário pode ser mitigada, eis que a remuneração mensal das executadas permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna.<br>4. Provido deve ser provido o agravo de instrumento para permitir a penhora de até 10% do salário bruto das executadas para fins de quitação da dívida. (e-STJ Fl. 51)<br>Recurso especial: alega violação do art. 833, IV e § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impenhorabilidade absoluta de percentual da verba salarial para quitação de dívida, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para restabelecer os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeira instância.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a impenhorabilidade de verba salarial, asseverando, ainda, que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TRF4, ao decidir pela possibilidade de penhora de 10% da verba salarial recebida pela agravante, "eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna" (e-STJ Fl. 49), alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.605/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.293.224/SE, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de penhora de percentual da verba salarial percebida pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl. 204)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à possibilidade de penhora de percentual da verba salarial percebida pela parte agravante, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>"No caso, ao examinar os autos, tem-se que a dívida da decorre da condenação da parte executada em honorários advocatícios (evento 23, EXECUMPR1), que se encontra atualmente em R$ 115.642,84 ( evento 118, CALC2 ).<br>Como se extrai da DIRF mais recente, de exercício 2023 (evento 107, INFOJUD4), os rendimentos anuais da parte executada, ora agravada, alcançaram o montante de R$ 121.029,34, o que pressupõe uma remuneração mensal bruta em torno de R$ 10.000,00.<br>Assim, muito embora não seja verificada nenhuma exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC (dívida executada não tem natureza alimentar e verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos), nesse caso, a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário pode ser mitigada, eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna.<br>Logo, deve ser provido o agravo de instrumento para permitir a penhora de até 10% do salário bruto da executada para fins de quitação da dívida." (e-STJ Fls. 389/391)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta ser vedado "mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário, sob a égide de que, .. "a remuneração mensal das executadas "permite" à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida". (e-STJ Fl. 230)<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJ/SC está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser possível a penhora de 10% da verba salarial recebida pela agravante, "eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna" .<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.605/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.293.224/SE, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.<br>Consta, ainda, do acórdão impugnado que nas informações complementares à ementa do julgamento do tema 1.153, está expressamente consignado que " ..  independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes".<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.