ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de nulidade de títulos de crédito, ajuizada por PRICILA DE CAMARGO SOARES, em face de VALÉRIO VALDRIGHI.<br>Sentença: acolheu a matéria processual sustentada em sede de contestação e julgou o feito extinto, condenando ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, notando-se o diferimento de custas para o final, o que teve confirmação pelo V. Acórdão de fl. 381-386. (e-STJ fl. 396-401)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Alegação de nulidade de notas promissórias em razão de falsidade de assinatura. Inicialmente, não há se falar em coisa julgada. Matéria ventilada pela autora em outro feito (embargos de terceiro) que não possui relação com a causa de pedir aqui deduzida. 2. Não se cogita, ainda, de prescrição. Questão relativa à inexigibilidade de títulos por falsidade de assinatura que leva à nulidade de negócio jurídico. Matéria de ordem pública que não se sujeita à prescrição. Inteligência dos arts. 168 e 169 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Necessidade de perícia para averiguar alegada falsidade da assinatura e fraude na emissão das notas promissórias. Prova expressamente requerida pela autora, oportuna e justificadamente. Possibilidade, ainda, de prova técnica indireta, máxime pois já realizada pelas partes. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pertinente. RECURSO DA AUTORA PROVIDO." (e-STJ fl. 477)<br>Embargos de declaração: opostos, por ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES, foram rejeitados. (e-STJ fls. 548-552)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 915, 916, CC, 1.022, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) é possível se discutir a causa debendi quando o título não tiver entrado em circulação, o que é justamente a hipótese dos autos, afinal, os títulos objeto da ação declaratória não entraram de circulação, uma vez que a ação foi ajuizada diretamente contra a pessoa de VICENTE SOARES, o suposto emitente; e, ii) perfeitamente cabível a discussão do negócio jurídico originário, suposto empréstimo, porquanto não se trata de execução movida por endossatário, mas pelo próprio credor originário. (e-STJ fls. 487-496)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega, tão somente, que houve a negativa de prestação jurisdicional e que está presente o prequestionamento. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada fictamente.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.