ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>6. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLEUSA MARIA LUDWIG, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por ARTUR ALBINO VAZ DE MATTOS, em face de NAIR ALBINO DOS SANTOS e da agravante.<br>Acórdão: negou provimento aos apelos da agravante e do agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES. AÇÕES CONEXAS. RECURSO DE CLEUSA. MANDATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.<br>Os clientes têm legitimidade para figurar no polo ativo, porque forem representados nas ações paradigmas por ambas as demandadas.<br>PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO IMPLEMENTADA. É de 10 anos o prazo para buscar indenização pelos danos causados na condução do processo, por se tratar de falha na prestação do serviço, cujo termo inicial surge quando o cliente toma conhecimento do dano, conforme já sedimento pelo STJ (R Esp 1.622.450/SP), prazo não implementado no caso dos autos.<br>INDENIZAÇÃO PELOS VALORES QUE OS MANDANTES TERIAM DIREITO SE NÃO FOSSEM OS EQUÍVOCOS PROCESSUAIS COMETIDOS PELAS CAUSÍDICAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. As provas coligidas são claras a respeito das falhas perpetradas pelas demandadas, desde o ajuizamento da ação originária, erros que se prolongaram na instância recursal e no cumprimento do julgado.<br>2. Mantida a condenação das demandadas - nos limites da sentença - ao ressarcimento dos prejuízos causados aos mandantes em virtude das falhas processuais cometidas.<br>EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE CLEUSA. INALTERADA.<br>1. O limite da responsabilidade de Cleusa deve corresponder ao estipulado na ação de arbitramento de honorários proposta por ela, tendo como objeto a revisional bancária originária (001/10501098708).<br>2. Entender que ela deva responder em percentual diverso do fixado no arbitramento (10%) acarretaria uma verdadeira antinomia jurídica, pois o binômio direito-dever tem fundamento no mesmo fato gerador: a extensão, complexidade e relevância dos serviços prestados (70079706065-TJRS).<br>ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DESTA INDENIZATÓRIA.<br>A transação foi firmada entre os autores e o banco. Logicamente, a previsão de encerrar todas as disputas decorrentes da execução e dos embargos estava atrelada às partes acordantes. Aliás, é uma máxima jurídica que as transações não prejudicam nem aproveitam aqueles que nela não intervierem, nos termos do art. 844 do CC.<br>RECURSO DE NAIR. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMADOS.<br>A fundamentação empregada ao recurso de Cleusa é igualmente aplicável ao apelo de Nair, motivo pelo qual é ratificado para evitar tautologia.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. DESCABIDA.<br>Mantido o percentual de honorários fixado contra as demandadas, porque corresponde à extensão e à complexidade dos trabalhos desenvolvidos na causa.<br>RECURSO DO AUTOR. MAJORAR A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS. DESCABIDA.<br>1. Descabe majorar a condenação das demandadas, porque os valores fixados atendem a extensão do dano e a responsabilidade sobre os prejuízos causados aos clientes.<br>2. A condenação de Cleusa fica mantida no percentual delimitado pela sentença, pois corresponde à dimensão dos trabalhos prestados nas ações paradigmas.<br>PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. PREVIAMENTE ANALISADAS OU PREJUDICADAS.<br>As preliminares contrarrecursais arguidas pelos autores já foram devidamente analisadas antes deste julgamento, em decisão interlocutória, ou se encontram prejudicadas dado o desprovimento do apelo das demandadas.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 329, I, 485, § 3ª, 487, II, 489, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC e 205, 186, 927, 840, 843 e 849, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ausência de responsabilidade pelas supostas falhas nos serviços advocatícios e que "houve uma confusão no exame do processo, tendo o julgado considerado as condutas de forma conjunta, acabando por envolver a recorrente em circunstâncias que não teve qualquer participação" (e-STJ fl. 7.932). Aduz a prescrição da pretensão do agravado, na medida em que "os efeitos decorrentes do julgamento, se deram a partir do momento em que a sentença transitou em julgado" (e-STJ fl. 7.939).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7 e 568, ambas do STJ.<br>Agravo interno: a agravante alega que demonstrou a violação de dispositivos legais. Assevera que não pretende o reexame de provas e que a jurisprudência do STJ não estaria consolidada no sentido indicado na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>6. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7 e 568, ambas do STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não obstante alegue a agravante que demonstrou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se, da análise de suas razões do recurso especial, que foram tecidas afirmações genéricas no sentido de que houve violação do referido dispositivo, em virtude da rejeição dos embargos de declaração. Não foram especificamente apontadas, todavia, as supostas omissões, contradições ou obscuridades em que incorreria o acórdão recorrido, bem como a relevância desses aspectos para a solução da lide. Incidente, pois, a Súmula 284/STF.<br>2. Da Súmula 284/STF<br>Também é inafastável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a agravante, nas razões do recurso especial, não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 1 04, 329, I, 485, § 3ª, 487, II, do CPC e 205, 186, 927, 840, 843 e 849, do CC.<br>3. Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, rever o decidido pelo TJ/RS, no que se refere no que se refere à legitimidade ativa do autor, à comprovação das falhas na prestação dos serviços advocatícios e à responsabilidade da agravante, demandaria desta extra petita Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Da Súmula 568/STJ<br>De outro turno, a agravante não impugnou, de forma consistente e específica, o óbice da Súmula 568/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Por fim, ainda que assim não fosse, conforme exposto na decisão agravada, o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Nesse sentido: REsp 1.622.450/SP, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021; AgInt no AREsp 557.681/RJ, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp 1.500.181/SP, Terceira Turma, DJe de 25/6/2021.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.