ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 282 e 284 do STF; ii) Súmula 7/STJ, e iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAMILA DE SOUSA MELO, PAMELA DE SOUSA MELO e EVANIR DE SOUZA MELO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ EDUARDO SUBIRÁ MEDINA, em face da parte agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados, "para condenar o espólio Réu à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, com regularização dos débitos tributários e do cadastro perante a municipalidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 175).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 290):<br>EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Regularização registral e cadastral do imóvel com assunção das dívidas tributárias do imóvel compromissado à venda - Compradora que, por força do contrato firmado tem o dever de regularização - Astreintes - A incidência da multa cominatória, sua modificação ou exclusão, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015 é matéria afeta ao cumprimento de sentença, não havendo interesse recursal nesta parte - Dano moral caracterizado decorrente das ações de execução fiscal interpostas contra o autor com penhora de ativos financeiros pela não transferência da propriedade do imóvel vendido - Gratuidade da justiça concedida às herdeiras - Revogação diante do patrimônio herdado - Apelação do advogado do autor - Deserção - Recurso do réu desprovido na parte conhecida e não conhecido o recurso do advogado do autor.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a aplicação da Súmula 182 do STJ resulta de premissa equivocada, pois o agravo em recurso especial teria refutado pormenorizadamente cada um dos óbices da decisão de inadmissibilidade do TJ/SP.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 282 e 284 do STF; ii) Súmula 7/STJ, e iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) menção genérica à Lei, sem indicação de eventuais artigos violados (Lei nº 1.060/1950); ii) incidência da Súmula 282/STF (quanto ao art. 884 do CC); iii)Súmula 7/STJ (quanto à gratuidade de justiça e à pretensão de revisão dos honorários) e iv) dissídio não demonstrado.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou ter indicado os dispositivos legais supostamente violados pela decisão recorrida.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não impugnou de forma efetiva a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que não indicou fatos incontroversos nem elementos expressos do acórdão recorrido capazes de afastar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.