ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c inexistência de débito com pedido de restituição de valores e danos materiais e morais, em razão de ilegalidades em contrato de compra e venda de cota parte de programa cooperativo para construção de unidades habitacionais autofinanciadas celebrado entre as partes, no bojo da qual foi proferida decisão refutando as alegações de incompetência da jurisdição estatal e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS e SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c inexistência de débito com pedido de restituição de valores e danos materiais e morais, ajuizada por WANDERLI SILVA DE OLIVEIRA ALBERNAZ e DANIEL DE PAULA OLIVEIRA ALBERNAZ, em face das agravantes, em razão de ilegalidades em contrato de compra e venda de cota parte de programa cooperativo para construção de unidades habitacionais autofinanciadas celebrado entre as partes.<br>Decisão interlocutória: refutou as alegações de incompetência da jurisdição estatal e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 602, STJ. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM RECUSADA. SÚMULA N. 45, TJGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO.<br>I - A teor do disposto na súmula n. 602 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a norma protetiva consumerista aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.<br>II - A propositura de ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o que enseja a configuração de renúncia da estipulação.<br>Inteligência da súmula n. 45, deste tribunal.<br>III - Nas hipóteses de atraso na entrega das obras de empreendimento imobiliário, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, tanto a promitente vendedora, quanto a incorporadora e a construtora, não havendo se falar em ilegitimidade passiva destas últimas.<br>IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 354, parágrafo único, 485, VI, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que as empresas contratadas para administração e engenharia da obra não fazem parte da cadeia produtiva, pois não foram contratadas diretamente pelo cooperado nem com ele se comprometeu de qualquer forma, tratando-se de serviços terceirizados.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas agravantes, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, as agravantes limitam-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c inexistência de débito com pedido de restituição de valores e danos materiais e morais, em razão de ilegalidades em contrato de compra e venda de cota parte de programa cooperativo para construção de unidades habitacionais autofinanciadas celebrado entre as partes, no bojo da qual foi proferida decisão refutando as alegações de incompetência da jurisdição estatal e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas agravantes devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnaram, de maneira consistente, o seguinte óbice: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que as agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnam, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, as agravantes, uma vez mais, deixaram de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurgem, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstram que o óbice da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial, limitando-se a defender a inaplicabilidade do referido óbice. Não indicam em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento das Súmulas 5 e 7/STJ foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC , e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.