ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.021 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.<br>2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Assim, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de majoração do percentual de retenção a favor do vendedor, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por JHENYFER DA SILVA FREITAS LIMA, JOAO VITOR FREITAS DE PAULA em face de LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou procedente o pedido e condenou a ré a devolver aos autores, em parcela única e de forma imediata, 90% do valor total que foi pago, atualizado monetariamente conforme índice contratualmente estabelecido a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado - Proposta assinada que incluía expressamente o valor do ITBI no preço do lote, o que torna indevida a exigência de reembolso - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 502).<br>Embargos de Declaração: opostos por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 32-A da Lei 6.766/1979; e 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão que julgou o agravo interno carece de fundamentação, tendo apenas reproduzido os argumentos da decisão monocrática; e ii) a majoração do percentual de retenção a favor do vendedor, tendo em vista a rescisão contratual ter ocorrido por culpa do comprador.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.021, do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à majoração do percentual de retenção a favor do vendedor.<br>Agravo interno: o agravante alega a violação dos arts. 489 e 1.021, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.021 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.<br>2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Assim, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de majoração do percentual de retenção a favor do vendedor, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>Esta Corte Especial detém o entendimento no sentido de que se deve interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Corte Especial, DJe 10/12/2019.<br>Assim, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.021, do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da majoração do percentual de retenção a favor do vendedor, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>Passando-se à segunda fase da dosimetria do valor compensatório (na qual são observadas as peculiaridades do caso), é preciso convir que a repercussão do dano - decorrente da grande notoriedade do apelante -, capaz de majorar o valor compensatório, é contrabalançada pelo fato de o apelante ser pessoa pública habituada ao escrutínio público e ao embate político, e que poderia (como notoriamente tem feito) repelir as acusações em seus próprios canais de comunicação, públicos ou privados.<br>Por essa razão, mantém-se o valor compensatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suficiente para compensar o apelante, sem enriquecê-lo sem causa.<br>Já com relação à primeira apelada, é evidente que suas afirmações, embora reconhecidamente ilícitas, não estão sujeitas às mesmas repercussões e aparência de fidedignidade daquelas feitas por um veículo de imprensa como a revista Veja, semanário notoriamente conhecido no País.<br>Dessa forma, é de se reduzir, quanto à apelante, o valor compensatório para que corresponda à metade - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - atentando-se, com isso, ao disposto no art. 944 do CC (fls. 1.849-1.850).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.