ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de d eclaração não se prestam como meio adequado para fins de prequestionamento visando à interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. contra acórdão que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação de sustação de protesto c/c declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido deixou de analisar o ponto central da controvérsia, relativo à inexistência de prova unilateral e à comprovação de que o serviço foi integralmente prestado, não podendo a embargante ser responsabilizada pela subutilização dos serviços.<br>Alega ser necessário o pronunciamento do STJ sobre a violação ao direito de ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), invocado também para fins de prequestionamento, visando viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de d eclaração não se prestam como meio adequado para fins de prequestionamento visando à interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na presente hipótese, a embargante não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material internos ao julgado, limitando-se a requerer exame de direito material e prequestionamento constitucional, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.<br>Consoante consignado no acórdão embargado, a decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo interposto pelo embargante com base nestes fundamentos: i) ausência de afronta a dispositivo legal; ii) Súmula 7/STJ (art. 373 do CPC) e iii) incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em decisão monocrática, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verificou-se que a embargante não impugnou, de forma específica e devidamente fundamentada, os argumentos expostos na decisão agravada, de modo que o recurso não foi conhecido.<br>Com efeito, conforme o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, apresentando impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso  o que, no caso, inviabilizou o exame do mérito recursal.<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, uma vez que o agravo interno não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal.<br>Além disso, "a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não pode ser acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade" (EDcl nos EDcl no MS 15.670/DF, DJe 19/12/2016), como ocorrido no presente caso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.