ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não ocorrência de ofensa ao art. 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALMIRA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, na qual requer a autorização e o custeio de tratamento quimioterápico em caráter de urgência e a compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALMIRA RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM CURSO. MANUTENÇÃO DO PLANO. TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. No julgamento do REsp nº 1842751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.082, consolidou o entendimento de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>2. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento em curso de usuário com doença grave, até a alta, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>3. A rescisão de contrato de plano de saúde no momento em que a paciente está em tratamento de doença grave cuja supressão pode levá-la à morte configura lesão a direito de personalidade passível de reparação por danos morais.<br>4. Para a fixação do quantum reparatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor.<br>5. Os honorários advocatícios devem considerar como base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou, na ausência destes critérios, o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5.1 Além disso, a quantia arbitrada deve representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 5.2. Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado. 5.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.) 5.4. Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais.<br>6. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.<br>(e-STJ fls. 264-265)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não ocorrência de ofensa ao art. 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJDFT:<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao tema da obrigatoriedade de manutenção de plano de saúde de beneficiário em tratamento; e<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.