ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ADENICE LEO DE LIMA, contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face da agravada.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por TIM S/A, onde foi alegada a omissão pela ausência de fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO TÁCITA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS ANTERIORMENTE. 1. A agravante alega que, embora o Juízo não tenha utilizado a nomenclatura "conversão em perdas e danos", teria reconhecido expressamente a impossibilidade do cumprimento da obrigação e, por consequência operado tacitamente a conversão em perdas e danos, pois o art. 461, do CPC/1973, determinava que a obrigação de fazer seria convertida em perdas e danos em caso de impossibilidade de seu cumprimento, independente do requerimento da parte. 2. No entanto, não ocorrendo a conversão em danos expressamente, na ocasião, não se poderia simplesmente entender que teria se consolidado por força de lei. Menos, ainda, poder-se-ia concluir que a conversão teria se operado por presunção, ou pior, por mera suposição. 3. Não havendo alusão expressa, caberia impugnação da decisão para que fosse esclarecida a omissão, caso contrário, há que se entender que a conversão, embora necessária, foi postergada pelo juízo de origem para momento posterior. 4. A impugnação da decisão proferida nos embargos de declaração (id. 132502511 dos autos originários) é a mera repetição dos argumentos já analisados no Agravo de Instrumento nº 0001747-83.2021.8.17.9480, onde se negou provimento. 5. Agravo de Instrumento Improvido. (e-STJ Fl. 47)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 502 e 505 do CPC. Afirma que a manutenção do acórdão recorrido caracterizará ofensa à coisa julgada.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 187 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 187 do STJ à espécie , assim como a tempestividade do recurso interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante o seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 187/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>- Da incidência da Súmula 187/STJ<br>Os argumentos expostos não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, assim delimitada:<br>Cuida-se de Agravo interposto por ADENICE LEO DE LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ADENICE LEO DE LIMA, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se a apresentar à fl. 147 documento informando que não haveria custas a complementar.<br>Todavia, verifica-se que este documento retrata sobre as custas locais, faltando ainda as custas devidas ao STJ, que realmente não foram recolhidas.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 14.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>Veja que a petição juntada às fls. 205/209 se refere ao preparo recursal, óbice que não pode ser mais sanado, pois preclusa a oportunidade.<br>No que se refere ao óbice indicado na certidão de fl. 201 (tempestividade), a parte não se manifestou.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. (e-STJ Fls. 212/213)<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato, a agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o efetivo recolhimento do preparo, sendo que, diante da irregularidade verificada, foi intimado para o recolhimento do valor das custas, de acordo com o que consta em e-STJ Fls. 148/149.<br>Ressalte-se o entendimento desta Corte no sentido de que "o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Quarta Turma DJe de 2/10/2017).<br>Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.872.212/SP, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, Terceira Turma, DJe de 23/3/2022.<br>Portanto, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de recolhimento, após intimado, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.