ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo interno não provido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: trata-se de cumprimento de sentença em que os recorridos apresentaram impugnação alegando excesso de execução. A recorrente, JJ Cajuru Empreendimentos Imobiliários Ltda., busca medidas constritivas devido ao não pagamento da dívida.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento do título judicial, fixando o termo final da fruição, impostos e taxas para dezembro de 2018, e atribuiu à recorrente a responsabilidade de pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a verba sucumbida.<br>Acórdão: do TJ/SP conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ fl. 912):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Acolhimento em parte Reconhecimento de excesso de execução e condenação da agravante no pagamento das verbas de sucumbência Insurgência Descabimento Alegação de violação à coisa julgada Inocorrência Hipótese em que cabe à exequente requerer a expedição do mandado de reintegração de posse Não há como admitir que os agravados fiquem totalmente à mercê da agravante no que diz respeito ao termo final de pagamento dos alugueres Honorários advocatícios Acolhida em parte a impugnação, de rigor a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios Observância ao Tema 410, do Superior Tribunal de Justiça, e do princípio da causalidade - Pedido de deferimento de medidas constritivas, em caso de não pagamento da dívida pelos executados Necessidade de sua apreciação dar-se, antes, em primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de uma instância Decisão mantida Recurso desprovido, na parte conhecida.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, além da Súmula 519 do STJ, que veda a fixação de honorários sucumbenciais em caso de não acolhimento ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de julgado. Alega que houve omissão em relação à impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. Aponta omissão em relação à sucumbência recíproca na impugnação ao cumprimento do julgado, argumentando que os recorridos decaíram de substancial parte de sua pretensão. Além de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente também argumenta a existência de sucumbência recíproca.<br>Prévio juízo de admissibilidade do TJ/SP: A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema 410 do STJ e que não há vícios a serem corrigidos.<br>Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 880):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação parcialmente acolhida. Honorários advocatícios. Arbitramento em benefício do executado (tema 410). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (e-STJ fl. 940).<br>Decisão unipessoal: rejeitou os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados. (e-STJ fl. 963).<br>Agravo interno: além de reiterar as razões do recurso especial, a agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 568/STJ, sob o argumento de que o entendimento adotado pelo TJ/SP não está em sintonia com o entendimento dominante do STJ. Requer o provimento do recurso para que seja admitido e provido o recurso especial. Além disso, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo interno não provido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Conforme salientado na decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, as alegações referentes à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em caso de não acolhimento ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de julgado foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 410 do STJ.<br>Necessário frisar que a parte agravante interpôs o referido agravo interno, tendo o Órgão Especial do Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 410 /STJ. Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do argumento de que a sucumbência recíproca impossibilitaria sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Veja-se (e-STJ fl. 715):<br>Em suma, tendo sucumbido a exequente, ainda que parcialmente, de rigor sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos agravados, em observância ao princípio da causalidade, bem como ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 410), não havendo se falar-se, pois, de sucumbência recíproca. Cumpre ressaltar ter sido, inclusive, fixado como base de cálculo dos honorários advocatícios apenas o proveito econômico obtido pelos executados.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.