ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por TAMARA LUIZA SANTOS DANTAS, TAINA SANTOS DANTAS e MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de reparação por dano material c/c compensação por dano moral, ajuizada por TÂMARA LUIZA DOS SANTOS DANTAS, TAINÁ SANTOS DANTAS e MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO, em face das agravadas, na qual alegam que sua genitora foi vítima de acidente automobilístico causado por preposto da agravada AMATO & CRUVINEL LTDA - MICROEMPRESA, sendo esta e as demais agravadas responsáveis solidárias pelo evento narrado. Pleiteiam compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as agravadas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais ao agravante MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO, em forma de pensão mensal, na quantia correspondente a dois terços (2/3) de um salário-mínimo, levando-se em consideração o valor legal vigente na data de cada vencimento, desde a data do óbito até o dia em que o autor completará 25 (vinte e cinco) anos de idade, assim como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores/agravantes.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes e negou provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA E DAS TRAN SPORT ADORAS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. AR DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTO DA EMPRESA AMATO & CRUVINEL. PRELIMINAR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INACOLHIDA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO DO FEITO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELOS AUTORES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PERDA DA GENITORA DOS AUTORES. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO. MENOR AO TEMPO DO EVENTO. PENSIONAMENTO FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. TERMO A QUO: DATA DO ÓBITO. TERMO AD QUEM: DATA EM QUE O AUTOR COMPLETAR 25 ANOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. APELO DAS EMPRESAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e- STJ Fls. 978/982)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 389 e 944 do CC; 369 e 373 do CPC, e do tema 660/STF. Insurgem-se contra o valor fixado a título de compensação por dano moral, imputando-o irrisório. Sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelos agravantes:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado a título de compensação por dano moral, bem como em relação à inocorrência de cerceamento de defesa na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto não fixados em desfavor da parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl. 1.510)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao valor fixado a título de compensação por dano moral, bem como em relação à inocorrência de cerceamento de defesa na espécie, tem-se que o TJ/SE, ao manifestar-se acerca da matéria, entendeu que:<br> .. <br>"- DA PRELIMINAR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE<br>Sustenta ainda a empresa a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o julgamento antecipado da lide.<br>O devido processo legal tem matriz constitucional (CF, art. 5º, LV) devendo ser respeitado em processo administrativo e judicial. Prevê o art. 355 do CPC/15: Art. 355.<br>O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.<br>Infere-se dos autos que, após a apresentação de defesa pelas empresas demandadas (exceto a Amato e Cruvinel que foi revel) e a réplica, o magistrado de origem anunciou a possibilidade de julgamento antecipado da lide em 04/02/2020.<br>O Bradesco e a Transbala informaram não ter interesse na produção de outras provas, além daquelas que já constavam dos autos.<br>A Ciplan apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, não tendo havido mais nenhuma manifestação da empresa.<br>O juízo de primeiro grau, em 04/08/2020, determinou a inserção do feito no rol de decisão conforme o estado do processo, sem qualquer insurgência das partes.<br>Assim, observando-se o ato judicial de anúncio de julgamento antecipado da lide, não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse diapasão, não há qualquer nulidade na sentença.<br>(..)<br>Em relação ao valor da indenização, saliento que os danos morais, ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, devem merecer maior atenção em sua mensuração, não devendo a indenização deles decorrente, todavia, servir para enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide.<br>Logo, na fixação do dano moral, deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor.<br>Outrossim, na ponderação do valor da indenização, é importante que o órgão julgador balize e considere os valores usualmente fixados em casos semelhantes, bem como verifique os critérios intrínsecos e objetivos do dano ocorrido, levando em conta as circunstâncias da ocorrência do fato, sua motivação e, de outro lado, as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real.<br>Dito isso, na hipótese dos autos, levando-se em conta a existência de precedente desta Corte de Justiça em caso idêntico, decorrente do mesmo acidente, bem como as circunstâncias do fato e a situação financeira das partes, tenho que os danos morais devem ser majorados para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, quantia esta que, embora não corresponda de forma alguma ao valor da vida humana, o qual é imensurável, será capaz de minimizar os abalos morais sofridos pelos autores, sem, contudo, causar-lhes o enriquecimento sem causa." (e-STJ Fls. 992/1.017)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.